Decreto nº 41.654 de 20/03/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 62, 66 e 100 da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 106:
Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo fisco na forma do artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei nº 6.374/89, art. 62, § 1.º).
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput e até o 30.º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.;
II - o artigo 645:
Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (artigo 100 da Lei nº 6.374/89):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1.º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2.º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.;
III - o parágrafo único do artigo 646:
Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.;
IV - o artigo 647:
Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei nº 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100)
Parágrafo único: Em substituição ao disposto no caput, o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição..
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.