Decreto nº 41.650 de 03/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2001

Altera o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto 38.714, de 24 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..............................................................................................................

II - vinte e cinco por cento (25%), serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3º - ................................................................................................................

§ 6º - ....................................................................................................................

3) cinqüenta por cento (50%) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.

Art. 6º - ...............................................................................................................

Parágrafo único - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidado com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 7º - ...............................................................................................................

I - os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, pela Fundação João Pinheiro, conforme disposto em seu § 4º.

§ 1º - Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso II, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos ao inciso I, junto à Fundação João Pinheiro.

§ 5º - Os dados e os índices de que tratam os incisos II, III, IV, V, VII e X do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, serão informados pelos órgãos competentes à Fundação João Pinheiro até o dia 30 de abril de cada ano."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis