Decreto nº 41644 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes e comércio de rua (trailers, quiosques e similares) decorrente da pandemia da Covid-19;

Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, prevista no art. 4º , inciso III, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), e o preço público de que trata o art. 2º da Lei nº 769 , de 23 de setembro de 1994, sem o efetivo funcionamento e a utilização das áreas públicas pelos estabelecimentos comerciais;

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido, para dezembro de 2021, o prazo de pagamento da TFE, cobrada de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0) pelo exercício do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, e do preço público cobrado de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00) pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores de março de 2020 a julho de 2021.

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao preço público de que trata o art. 22 do Decreto nº 37.951 , de 12 de janeiro de 2017, instituído pela Lei Complementar nº 766 , de 19 de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42150 DE 01/06/2021).

Art. 2º O pagamento da TFE e do preço público diferido poderá se dar de forma parcelada, a partir de dezembro de 2021, a critério da Administração.

Art. 3º Os valores já recolhidos a título da TFE e do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA