Decreto nº 4.163-N de 24/09/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 1997
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de que trata o Decreto nº 3.840-N, de 05 de maio de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 05/95, de 04 de abril de 1995,
DECRETA:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, poderão se debitar do ICMS pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação.
Parágrafo único . Considera-se valor da prestação, o valor de assinatura que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, não incluindo valores referentes à taxa de adesão, bem como à prestação de serviço diverso, cobrados em separado.
Art. 2º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no art. 1º emitirá nota fiscal de serviço de comunicação - modelo 21 - instituída pelo Convênio SINIEF nº 06/89, fazendo referência ao número deste decreto, e indicando nos campos:
I - base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;
II - alíquota: o percentual de 5% (cinco por cento);
III - valor do ICMS: o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura; e
IV - data ou período da prestação a que se refere a cobrança.
Parágrafo único. O contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado preencherá a nota fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura reduzido de 80% (oitenta por cento), e no campo reservado à alíquota, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao do mês a que se referir a cobrança.
Parágrafo único. Na hipótese do valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.
Art. 4º A utilização do benefício de que trata este decreto é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Parágrafo único. O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda