Decreto nº 41617 DE 26/04/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 abr 2016

Cria o Polo Gastronômico do Alto Méier e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres na Rua Galdino Pimentel, no Bairro do Méier, recomenda o reconhecimento da área como um polo gastronômico da cidade, a demandar estímulos e cuidados especiais por parte do Poder Público;

Considerando que a criação ou reconhecimento de polos gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico;

Considerando que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Polo Gastronômico do Alto Méier compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área da Rua Galdino Pimentel, conforme croqui anexo.

Art. 2º A autorização especial referida no art. 1º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.

Art. 3º A autorização especial referida no art. 1º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:

I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;

II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas).

§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.

§ 2º Observado o horário máximo indicado nos incisos I e II, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.

Art. 4º As mesas e cadeiras serão colocadas somente na área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado, observadas as condições previstas no art. 5º.

Art. 5º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso:

I - uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres;

II - afastamentos de 1,0 (um metro) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas, efetuando-se a medição a partir das extremidades laterais dos vãos de acesso.

Art. 6º É vedado:

I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;

II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;

III - a apresentação de música ao vivo na calçada;

IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3º.

Art. 7º As autorizações especiais serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante procedimento autodeclaratório, nos termos previstos no Decreto nº 41.417, de 21 de março de 2016.

Art. 8º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/1984 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008;

Art. 10. A autorização será cancelada em caso de:

I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada;

II - inobservância das restrições previstas neste Decreeto;

III - ocorrência de reiteradas infrações.

Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.

Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO