Decreto nº 41608 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Regulamenta a Lei nº 5.914, de 13 de julho de 2017, que estabelece a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.914, de 13 de julho de 2017 e garante, no âmbito do Distrito Federal, às crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica prioridade na matrícula nas instituições de educação básica, das redes pública e privada.

Art. 2º A prioridade deverá ser comprovada mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º Será também exigida declaração firmada pela mulher, em modelo fornecido pelo Estado e que somente exija sua assinatura, que ateste sua condição especial, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino.

§ 2º A apresentação de documentação falsa sujeitará a mãe às penalidades legais, podendo ser responsabilizada, na forma do artigo 299 do Código Penal.

§ 3º O acesso aos dados ou informações dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica será restrito, e de caráter sigiloso.

Art. 3º As Delegacias do Distrito Federal deverão comunicar às mulheres atendidas a prioridade estabelecida neste Decreto e orientá-las sobre os procedimentos necessários para sua obtenção.

Art. 4º Os casos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a fim de que haja a prestação dos serviços de atendimento que se fizerem pertinentes.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em sessenta dias, editarão Portaria Conjunta, a qual estabelecerá os procedimentos para dar cumprimento a este Decreto.

Art. 6º A preferência ora estabelecida valerá, inclusive, para períodos fora da época de matrícula.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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