Decreto nº 41.596 de 18/02/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, IX; 66-F, IV, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea b do inciso I do artigo 273:

b - 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes;;

II - o inciso III do artigo 273:

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema pré-mix ou post mix;

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.;

III - o item 1 do parágrafo único do artigo 273:

1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema pré-mix ou post mix;

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 1997.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, DE DE 1997.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

ROBSON MARINHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

dal0597

São Paulo, em 7 de fevereiro de 1997.