Decreto nº 41.565 de 29/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 62/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01 publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.547, de 17/04/02:

ALTERAÇÃO Nº 1292 - No art. 23 a alínea "a" da nota 02 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote de fabricação;"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1293 - No art. 134, o "caput" e a nota 02 de parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE."

"NOTA 02 - A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2002.