Decreto nº 41563 DE 27/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2021
Acrescenta parágrafo único ao art. 13, altera a redação do art. 15, o § 1º do art. 18, §§ 2º e 3º do art. 19, todos do Decreto Estadual nº 40.595, de 29 de setembro de 2020, que regulamentou a aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), na Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 13 do Decreto Estadual nº 40.595, de 29 de setembro de 2020, com os seguintes termos:
"Parágrafo único. O pagamento da renda emergencial no ano de 2021 será realizada em até no máximo de 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário."
Art. 2º O art. 15 do Decreto Estadual nº 40.595, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O pagamento da renda emergencial mensal será operacionalizado pelo Banco do Brasil, exclusivamente através crédito em conta bancária, no domicílio bancário (CPF, banco, agência e conta) informado pelos beneficiários de instituição financeira nacional, que tenha o(a) trabalhador (a) da cultura como único(a) titular, não sendo aceitas contas em nome de terceiros ou contas fáceis com limite de recebimento diário.
§ 1º Serão aceitas: Conta Fácil do Banco do Brasil, contas de Bancos nacionais e, ainda, contas de bancos digitais autorizados e regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 2º Não serão aceitas: Conta Fácil da Caixa Econômica Federal, Conta Poupança do Banco do Brasil, Poupança da Caixa Econômica Federal, contas para recebimento de benefício do Bolsa Família e contas com limites diários inferiores ao do pagamento pleiteado."
Art. 3º O § 1º do art. 18 do Decreto Estadual nº 40.595, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As minutas de que trata o caput poderão, a critério do Secretário de Estado da Cultura, ser apreciadas e referendadas pelo plenário do Conselho Estadual de Política Cultural."
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 19 do Decreto Estadual nº 40.595, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser selecionados artistas, grupos, espaços, agentes e iniciativas que já tenham sido contemplados em Editais municipais e estadual, no âmbito do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a soma dos recursos recebidos não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo priorizado, entretanto, aqueles que ainda não foram contemplados.
§ 3º As contrapartidas previstas nos Instrumentos de Seleção Pública, assim como as prestações de contas dos projetos incentivados, deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 30 de junho de 2022.".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO LINS AZEVÊDO FILHO
Governador