Decreto nº 4155-R DE 19/10/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 out 2017
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79401333,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 244. [.....]
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;
[.....]
§ 13. Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM nº 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.
[.....]
Art. 543-Z-Z-B. [.....]
§ 3º [.....]
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;
[.....]
Art. 543-Z-Z-D. [.....]
X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.
[.....]
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/1995 .
[.....]
Art. 713-A. [.....]
§ 1º [.....]
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e
[.....]" (NR)
Art. 2º O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, de forma que ficam excluídos os subitens 12 dos itens I e II.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.214, com a seguinte redação:
"Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017, exceto em relação ao art. 1º, na parte em que trata do art. 713-A, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 4.155-R , DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 "ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES )
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | ||||
CEST | NCM/SH | Produtor | Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERNAS | ||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 116,07% | 116,07% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 30,00% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
II - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 160,32% | 160,32% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 56,63% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |