Decreto nº 4.155 de 03/07/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e nos termos do Processo Administrativo nº 1500-10812/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 13-A:

"Art. 13-A. A sistemática deste Decreto não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no art. 15-A;

(...)" (NR)

II - o caput e o § 1º do art. 15-A:

"Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/04 ou 4679/99, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação.

§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput deste artigo, submete o contribuinte ao seguinte tratamento tributário relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - pagamento específico do ICMS, de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação de entrada, que será apropriado como crédito no mês do respectivo pagamento;

II - utilização, nas vendas a consumidor final, de base de cálculo não inferior àquela que seria utilizada como base de cálculo da substituição tributária na entrada, observada a entrada mais recente da mercadoria;

III - utilização de crédito presumido incidente sobre a base de cálculo da saída que corresponda a:

a) no caso de saída à alíquota de 12% (doze por cento): 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento);

b) no caso de saída interna:

1. tributada à alíquota de 17% (dezessete por cento): 13,76% (treze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), ressalvado o disposto no item 3;

2. tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis por cento), ressalvado o disposto no item 3; e

3. a consumidor final: 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);

IV - o crédito presumido de que trata o inciso anterior:

a) poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido da operação própria; e

b) não poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido por substituição tributária.

V - vedação à utilização dos créditos normais relativos à aquisição da mercadoria e respectivo serviço e do crédito presumido previsto no art. 6º do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

VI - comprovação da efetiva saída da mercadoria do território alagoano, no caso de realização de operação interestadual.

(...)" (NR)

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2009, fica revogada a Seção VII-A do Capítulo III do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que compreende os arts. 11-A a 11-F.

Art. 3º O contribuinte atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que possua, em 31 de julho de 2009, estoque de vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes, de que trata o art. 11-A do referido Decreto, sem a retenção ou pagamento do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436-D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes deverá:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) o percentual aplicável, conforme art. 3º, III, b, deste Decreto;

c) o valor do imposto devido; e

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

II - entregar a relação de que trata o inciso I deste artigo na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário até o dia 20 de agosto de 2009, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitada;

III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes):

a) como base de cálculo: o valor da operação de entrada mais recente da mercadoria, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 11-B do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

b) como imposto devido: o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior:

1. 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento); ou

2. 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento), na hipótese de não ter sido recolhido o imposto pela entrada a que se refere o inciso I do art. 11-B do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

IV - recolher o imposto, apurado na forma do inciso III deste artigo, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem acréscimos, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2009; e

V - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso IV deste artigo, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31 de julho de 2009 - art. 3º do Decreto nº ___/2009".

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, as mercadorias de que trata o caput deste artigo, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de julho de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 2º Na hipótese de pagamento mediante utilização do percentual previsto no item 1 da alínea b do inciso III deste artigo, deverá o contribuinte na relação prevista no inciso I deste artigo, ou em documento anexo, apresentar demonstrativo com as seguintes informações relativas às referidas mercadorias:

a) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

b) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

c) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

d) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária nos termos do inciso I do art. 11-B do Decreto nº 1.284, de 6 de junho, de 2003.

§ 3º O pagamento parcelado de que trata o inciso IV deste artigo, somente se aplica ao contribuinte que protocolizar pedido de parcelamento até o dia 20 de agosto de 2009 e efetuar a entrega, no prazo referido no inciso II, da relação de que trata o inciso I, ambos deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador