Decreto nº 41.543 de 06/01/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 1997

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 59 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94,

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS-120/96 celebrado em Belém, PA, em 13 de setembro de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §§ 1º e 2º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;

II - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

NOTA 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10 sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 1997.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, EM 6 DE JANEIRO DE 1997.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

ROBSON MARINHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

São Paulo, em 6 de janeiro de 1997.