Decreto nº 4.153 de 07/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2002

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Trinidad e Tobago

(doravante denominados as "Partes"),

Considerando:

Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;

Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;

Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I
Objetivo

Artigo 1

O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.

CAPÍTULO II
Tratamento das Importações

Artigo 2

Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.

Artigo 4

As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 5

As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.

Artigo 6

As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:

a) das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;

b) das medidas que se relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.

Artigo 7

As Partes reafirmam seus compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fotossanitárias.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, o termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.

Artigo 9

Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.

Artigo 10

As preferências tarifárias previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.

CAPÍTULO III
Regras de Origem

Artigo 11

As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.

Artigo 12

Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.

CAPÍTULO IV
Medidas de Salvaguarda

Artigo 13

As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.

Artigo 14

Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

Artigo 15

A medida de salvaguarda terá validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.

Artigo 16

A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.

Artigo 17

A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.

Artigo 18

Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.

Artigo 19

As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 17.

Artigo 20

Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.

CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias

Artigo 21

As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.

CAPÍTULO VI
Administração do Acordo

Artigo 22

As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago.

Artigo 23

A Comissão deverá ser estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.

Artigo 24

As atribuições da Comissão serão as seguintes:

a) assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;

b) formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;

c) manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;

d) promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;

e) considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.

CAPÍTULO VII
Adesão

Artigo 25

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

Artigo 26

A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à Secretaria Geral da ALADI.

CAPÍTULO VIII
Vigência e Depósito

Artigo 27

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incorporação do presente Acordo a suas legislações.

Artigo 28

O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

Artigo 29

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.

Artigo 30

O presente Acordo poderá ser substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.

CAPÍTULO IX
Denúncia

Artigo 31

Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento da denúncia por escrito à outra Parte.

CAPÍTULO X
Emendas e Modificações

Artigo 32

Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

Artigo 33

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO

ANEXO I
- PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL

Trinidad e Tobago/HS NALADI/SH Descrição Preferência Outorgada 
Ex 030110 03011000 Peixes ornamentais  50 
030613 03061300 Camarões  100 
Ex 060310 06031000 Flores e seus botões, frescos  100 
Ex 071090 07109000 Misturas de produtos hortícolas  50 
Ex 071310 07131090 Outras ervilhas  100 
Ex 071390 07139090 Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos  100 
091050 09105000 Caril  100 
091099 09109000 Outras especiarias  100 
Ex 11010 11010000 Farinha de Trigo  50 
151710 15171000 Margarina, exceto a margarina líquida  100 
Ex 160100 16010000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 100 
170410 17041000 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar  100 
180100 18010010 Cacau cru  50 
180100 18010020 Cacau torrado  50 
Ex 180500 18050000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 50 
Ex 180500 18050000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 50 
180610 18061000 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes  50 
180620 18062010 Chocolate  50 
180620 18062090 Outras  50 
180631 18063100 Recheados  50 
180632 18063210 Chocolate  50 
180632 18063290 Outros  50 
180690 18069010 Chocolate  50 
180690 18069090 Outros  50 
190410 19041000 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  100 
190420 19042000 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos  100 
Ex 190530 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers  100 
Ex 190530 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers 100 
Ex 190590 19059010 Pão, bolachas e outros. Produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas  100 
Ex 200899 20089900 Outras frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições  100 
Ex 210230 21023000 Pós para levedar, preparados  50 
Ex 210390 21039090 Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos  100 
Ex 210500 21050000 Sorvetes, mesmo contendo cacau 50 
Ex 210690 21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  100 
Ex 210690 21069090 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições  90 
Ex 220110 22011010 Águas minerais, mesmo gaseificadas  90 
Ex 220110 22011090 Outras águas minerais  90 
Ex 220210 22021000 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  90 
220720 22072000 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  100 
220840 22084000 Cachaça e caninha (rum e tafiá)  100 
220870 22087010 Licores de anis  50 
220870 22087020 Cremes  50 
220870 22087030 Batidas de frutas elaboradas à base de álcool de cana  50 
220870 22087090 Outros licores  50 
Ex 220890 22089090 Outras bebidas alcoólicas  50 
220900 22090010 Vinagre de vinho  50 
220900 22090020 Vinagre de pomelo (Grapefruit)  50 
220900 22090090 Outros vinagres  50 
271000 27100051 Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)  100 
271000 27100052 Óleos de fuso (spindle oil)  100 
271000 27100059 Outros  100 
27111 27111100 Gás natural  100 
27112 27111200 Propano  100 
27113 27111300 Butanos  100 
27114 27111400 Etileno, propileno, butileno e butadieno  100 
Ex 271490 27149000 Outros  100 
Ex 271500 27150010 Mastiques betuminosos  100 
271500 27150020 Betumes fluidificados (cut backs)  100 
271500 27150090 Outros  100 
280110 28011000 Cloro  50 
280200 28020000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 50 
280410 28041000 Hidrogênio  50 
280421 28042100 Argônio  50 
280430 28043000 Nitrogênio  50 
280440 28044000 Oxigênio  50 
280610 28061010 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em estado gasoso ou liqüefeito  50 
280610 28061020 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em solução aquosa  50 
281121 28112100 Dióxido de carbono  50 
281410 28141000 Amoníaco anidro  50 
281420 28142000 Amoníaco em solução aquosa (amônia)  50 
310210 31021000 Uréia, mesmo em solução aquosa  70 
Ex 310510 31051010 Em tabletes ou formas semelhantes  70 
Ex 310510 31051090 Outros  70 
350610 35061000 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg  50 
350699 35069900 Outros  50 
Ex 360500 36050000 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 70 
Ex 391721 39172110 Tubos rígidos de polietileno  70 
Ex 391721 39172190 Outros tubos rígidos de polímeros de etileno  70 
Ex 391732 39173200 Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  70 
Ex 392330 39233000 Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes  50 
Ex 392350 39235000 Rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  50 
Ex 392390 39239000 Outros  50 
Ex 392490 39249090 Outros artigos de uso doméstico, de plástico  50 
392510 39251000 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros  70 
Ex 392590 39259000 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições  50 
3926909 39269000 Outros  100 
Ex 481840 48184000 Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes  100 
481910 48191000 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)  70 
482110 48211000 Etiquetas de qualquer espécie, impressas  70 
482190 48219000 Outras etiquetas  70 
560749 56074900 Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno  80 
560750 56075000 Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas  80 
621600 62160000 Luvas, mitenes e semelhantes  50 
731010 73101000 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros  70 
731021 73102100 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação  70 
731029 73102900 Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros  70 
731420 73142000 Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície  70 
731441 73144100 Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas  50 
731449 73144900 Outras  50 
760421 76042100 Perfis ocos de ligas de alumínio  50 
761010 76101000 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras  50 
Ex 761090 76109010 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções  50 
761090 76109090 Outros  50 
850710 85071000 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  100 
850710 85071000 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  100 
850720 85072000 Outros acumuladores de chumbo  50 
850720 85072000 Outros acumuladores de chumbo  50 
Ex 852499 85249900 Outros  50 
853530 85253000 Câmeras de televisão  50 
853529 85352900 Outros disjuntores  50 
853530 85353000 Seccionadores e interruptores  50 
853590 85359000 Outros  50 
853610 85361000 Fusíveis e corta circuito de fusíveis  50 
853620 85362000 Disjuntores  50 
853630 85363000 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  50 
853641 85364100 Relés para tensão não superior a 60 V  50 
853650 85365000 Outros interruptores, seccionadores e comutadores  50 
902121 90212110 Dentes artificiais de acrílico  70 
902121 90212190 Outros dentes artificiais  70 
902920 90292000 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios  70 
940310 94031000 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios  70 
940421 94042100 Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos  70 
940429 94042900 Colchões de outras matérias  50 
940510 94051000 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública  70 
940520 94052000 Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  
70 

ANEXO II
- PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR TRINIDAD E TOBAGO

Trinidad e Tobago/HS NALADI/SH Descrição Preferência outorgada 
Ex 030613 03061300 Camarões  50 
080121 08012100 Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil) com casca  100 
080132 08013200 Castanha de caju sem casca  100 
080810 08081000 Maçãs  50 
120100 12010010 Soja para semeadura  100 
120100 12010090 Outras sojas, mesmo trituradas  100 
120929 12092900 Outras sementes forrageiras, exceto sementes de beterraba  100 
130219 13021990 Outros sucos e extratos vegetais  100 
151620 15162011 Óleo de algodão  60 
151710 15171000 Margarina, exceto a margarina líquida  50 
152110 15211000 Ceras vegetais  100 
160100 16010000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 70 
Ex 160414 16041410 Preparações e conservas de Atuns  70 
Ex 160414 16041430 Preparações e conservas de outros bonitos  50 
160420 16042091 Outras preparações e conservas de atuns  50 
160420 16042092 De bonitos (Sarda spp.)  50 
160420 16042094 De sardinhas, sardinelas e espadilhas  50 
170410 17041000 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar  70 
180310 18031000 Pasta de cacau, não desengordurada  100 
180400 18040000 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 100 
Ex 180500 18050000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 50 
180620 18062010 Chocolate  100 
180620 18062090 Outras  100 
180631 18063100 Recheados  100 
180632 18063210 Chocolate  100 
180632 18063290 Outros  100 
180690 18069010 Chocolate  100 
180690 18069090 Outros  100 
190190 19019090 Outras preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte  100 
190410 19041000 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  70 
190420 19042000 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos  100 
190530 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers  100 
Ex 190530 19053000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes  60 
Ex 190590 19059010 Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas  60 
Ex 200799 20079922 Pures e pastas de figo  100 
200799 20079923 Pures e pastas de marmelo  100 
200891 20089100 Palmitos  100 
Ex 200940 20094000 Suco de abacaxi (ananás)  100 
Ex 200960 20096010 Suco de uva não concentrado  100 
Ex 200970 20097000 Suco de maçã  100 
Ex 200980 20098010 Suco de qualquer outra fruta  100 
Ex 210111 21011110 Café solúvel  70 
Ex 210111 21011190 Outros extratos, essências e concentrados de café  100 
Ex 210390 21039090 Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos  70 
Ex 210690 21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  100 
Ex 210690 21069090 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições  50 
Ex 220110 22011010 Águas minerais, mesmo gaseificadas  60 
Ex 220110 22011090 Outras águas minerais  60 
Ex 220210 22021000 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  60 
220710 22071000 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol  100 
220720 22072000 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  50 
Ex 220840 22084000 Cachaça e caninha (rum e tafiá)  100 
230400 23040000 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja  100 
Ex 230990 23099010 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares  70 
240110 24011010 Fumo (tabaco) negro, não destalado  100 
240110 24011020 Fumo (tabaco) rubio, não destalado  100 
240120 24012010 Fumo (tabaco) negro, total ou parcialmente destalado  100 
240120 24012020 Fumo (tabaco) rubio, total ou parcialmente destalado  100 
240130 24013000 Desperdícios de fumo (tabaco)  100 
240310 24031000 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco), em qualquer proporção  70 
290544 29054400 D Glucitol (sorbitol)  100 
292242 29224220 Glutamato monossódico  100 
Ex 300310 30031020 Medicamentos contendo penicilinas ou seus derivados  70 
300310 30031090 Outros medicamentos com estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seu derivados  100 
300432 30043200 Medicamentos contendo hormônios corticossupra-renais  100 
300439 30043900 Outros medicamentos contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos  100 
300610 30061011 Categutes  100 
300610 30061019 Outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas  100 
320120 32012000 Extrato de mimosa  100 
330290 33029010 Mistura de substâncias odoríferas dos tipos utilizados em perfumaria  100 
350300 35030010 Gelatinas e seus derivados  100 
350400 35040020 Outras matérias protéicas e seus derivados  100 
350691 35069100 Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)  100 
380130 38013000 Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos  100 
391721 39172110 Tubos rígidos de polietileno  50 
391721 39172190 Tubos rígidos de outros polímeros de etileno  50 
Ex 391732 39173200 Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  50 
Ex 392690 39269000 Outros obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914  100 
401130 40113000 Pneumáticos novos dos tipos utilizados em aviões  50 
401140 40114000 Pneumáticos novos dos tipos utilizados em motocicletas  50 
401150 40115000 Pneumáticos novos dos tipos utilizados em bicicletas  50 
Ex 401191 40119100 Pneumáticos com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes  50 
Ex 401310 40131000 Câmara de ar dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões  50 
470200 47020000 Pastas químicas de madeira, para dissolução 100 
470329 47032900 Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas  100 
Ex 481840 48184000 Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes  80 
481910 48191000 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)  50 
482110 48211000 Etiquetas de qualquer espécie, impressas  50 
482190 48219000 Outras etiquetas  50 
530410 53041000 Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto  100 
550410 55041000 Fibras artificiais de raiom viscose  100 
Ex 560749 56074900 Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno  50 
Ex 560750 56075000 Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas  50 
640319 64031910 Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído  50 
640359 64035900 Outros calçados com sola exterior de couro natural  50 
640391 64039100 Outros calçados cobrindo o tornozelo  50 
Ex 640399 64039900 Outros calçados  50 
Ex 640411 64041100 Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  50 
Ex 690210 69021000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3  100 
700521 70052110 Vidro flotado corado na massa, com espessura não superior a 10 mm  70 
700529 70052910 Outro vidro flotado, com espessura não superior a 10 mm  70 
700910 70091000 Espelhos retrovisores para veículos  70 
701110 70111010 Ampolas e invólucros para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash  100 
701110 70111020 Ampolas e invólucros para lâmpadas de incandescência  100 
701790 70179000 Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras  100 
Ex 702000 70200000 Outras obras de vidro 50 
730520 73052000 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás  100 
730610 73061000 Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos  100 
730620 73062000 Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás  100 
730630 73063000 Outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados  100 
730640 73064000 Outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis  100 
731010 73101000 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros  50 
731021 73102100 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação  50 
731029 73102900 Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros  50 
Ex 731420 73142000 Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície  50 
Ex 731441 73144100 Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas  50 
731449 73144900 Outras  50 
820310 82031000 Limas, grosas e ferramentas semelhantes  70 
Ex 821192 82119200 Outras facas de lâmina fixa  70 
821210 82121000 Navalhas e aparelhos, de barbear  70 
821520 82152000 Outros sortidos  70 
841430 84143000 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  100 
Ex 842112 84211200 Secadores de roupas  70 
842131 84213100 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  100 
Ex 842542 84254200 Outros macacos hidráulicos  100 
845210 84521000 Máquinas de costura de uso doméstico  70 
847050 84705000 Caixas registradoras  70 
848210 84821000 Rolamentos de esferas  100 
848220 84822000 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos  100 
848230 84823000 Rolamentos de roletes em forma de tonel  100 
848240 84824000 Rolamentos de agulhas  100 
850131 85013100 Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W  100 
850132 85013200 Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW  100 
850134 85013400 Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW  100 
850220 85022000 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)  100 
850421 85042100 Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA  100 
850422 85042200 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA  100 
850423 85042300 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA  100 
850431 85043100 Outros transformadores de potência não superior a 1 kVA  100 
850432 85043200 Outros transformadores de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA  100 
850433 85043300 Outros transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA  100 
850434 85043400 Outros transformadores de potência superior a 500 kVA  100 
850710 85071000 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  70 
850720 85072000 Outros acumuladores de chumbo  70 
850810 85081000 Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas  100 
850910 85091000 Aspiradores de pó  70 
850920 85092000 Enceradeiras de pisos  70 
851110 85111000 Velas de ignição  100 
851130 85113000 Distribuidores; bobinas de ignição  100 
851140 85114000 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  100 
851240 85124000 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores  100 
Ex 852499 85249900 Outros  50 
852530 85253000 Câmeras de televisão  100 
853521 85352100 Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV  50 
853529 85352900 Outros disjuntores  50 
853530 85353000 Seccionadores e interruptores  50 
853590 85359000 Outros  50 
853610 85361000 Fusíveis e corta circuito de fusíveis  50 
853620 85362000 Disjuntores  50 
853630 85363000 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  50 
853641 85364100 Relés para tensão não superior a 60 V  50 
853650 85365000 Outros interruptores, seccionadores e comutadores  50 
854011 85401100 Tubos catódicos para recepção de televisão a cores  70 
854212 85421200 Cartões com circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)  70 
854240 85424000 Circuitos integrados hibridos  70 
854610 85461000 Isoladores de vidro  70 
854620 85462000 Isoladores de cerâmica  70 
870821 87082100 Cintos de segurança  70 
Ex 871130 87113000 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3  50 
Ex 871200 87120000 Bicicletas ou outros ciclos (incluídos os triciclos) se motor  50 
902121 90212110 Dentes artificiais de acrílico  50 
902121 90212190 Outros dentes artificiais  50 
902130 90213000 Outros artigos e aparelhos de prótese  100 
902213 90221300 Outros aparelhos, para odontologia  70 
902214 90221400 Outros aparelhos para uso médico, cirúrgico ou veterinário  100 
902221 90222100 Aparelhos para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário  70 
902230 90223000 Tubos de raios X  70 
902740 90274000 Indicadores de tempo de exposição  100 
902920 90292000 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios  50 
940310 94031000 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios  50 
940421 94042100 Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos  50 
940429 94042900 Colchões de outras matérias  50 
940510 94051000 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública  50 
940520 94052000 Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  
50 

ANEXO III
REGRAS DE ORIGEM

Artigo 1

Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no território de uma das Partes, a saber:

i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

ii. materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;

c) Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição tarifária.

Tais mercadorias não serão consideradas originárias das Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

d) Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias;

e) Materiais de embalagem e containers nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a varejo, de conformidade com a Regra Geral 5.b) do Sistema Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.

Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente aos materiais de embalagem ou containers não originários deverão ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria.

Artigo 2

As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.

Artigo 3

Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:

a) Materiais utilizados na produção:

i) Matérias-primas:

I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

II. Matérias-primas principais.

ii) Partes ou peças:

I. Parte ou peça que confere ao produto sua característica essencial;

II. Partes ou peças principais; e

III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

b) Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

c) Valor de conteúdo regional.

Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no Artigo 1 Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requisitos para o produto ou produtos em questão.

Artigo 4

Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.

Artigo 5

Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:

a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;

b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações de transporte;

ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem, qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das mercadorias; e

iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua adequada conservação.

A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.

Artigo 6

Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas "entidades oficialmente autorizadas".

Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.

Artigo 7

As Partes informarão por meio de suas autoridades governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac simile das respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.

Artigo 8

O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

b) identificar as mercadorias a que se refere;

c) indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

Artigo 9

O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Companhia ou nome comercial;

b) Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

c) Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i. Material, componente e/ou partes e peças originárias.

ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

    - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

    - Valor CIF em U.S. dólares;

    - Porcentagem de participação no item final.

iii. Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

    - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

    - Valor CIF em dólares U.S.;

    - Porcentagem de participação no item final.

A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.

No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e sempre que seus componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.

Artigo 10

Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente.

As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.

Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.

Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.

Artigo 11

No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.

Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.

Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.

Artigo 12

A autoridade governamental responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.

Artigo 13

Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.

Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 22 do Acordo.

Artigo 14

Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:

a) Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

b) Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão;

c) Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.

As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.

Artigo 15

Para efeitos deste Anexo:

"materiais" designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;

"NALADI/SH" designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

"mercadoria ou material não originário" designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;

"produtor" designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;

"produção" designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;

"usado" significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.

APÊNDICE
Certificado de Origem

Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

País Exportador:                  País Importador:

Nº De Ordem (1)  NALADI/SH e Trinidad e Tobago/SH  Descrição das Mercadorias  

Declaração de Origem

Declaramos que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial nº , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2) , de conformidade com o seguinte desdobramento:

Nº. De Ordem  Normas (3)  
Data: 
Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor:

Certificação de Origem Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de: Aos:Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora:

Notas:

(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.

(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando número de registro.

(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.

- O formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.