Decreto nº 4.153 de 07/07/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jul 2000

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - declarado periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, exceto o crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto na importação de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador;

III - formalizado conforme disposto nos incisos anteriores e inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

IV - relativo à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;

V - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

VI - provenientes das operações de substituição tributária interna.

Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais, promovidas pelos contribuintes responsáveis.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Art. 6º O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados, sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente a data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.

Art. 7º Considera-se valor total do crédito tributário, para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Art. 8º No cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos acréscimos decorrentes da mora será observado o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 9º O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 10. Será admitido o reparcelamento do crédito tributário, uma única vez, inclusive nas hipóteses de atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não e para inclusão de novos créditos tributários.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o contribuinte deverá formalizar o pedido de reparcelamento à autoridade competente de sua circunscrição.

Art. 11. O atraso no pagamento do crédito tributário correspondente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em dívida ativa, conforme o disposto no inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

Art. 13. O parcelamento de crédito tributário poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido quando:

I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

II - for concedida concordata ao devedor.

Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 7º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 15. As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2000 até 31 de agosto de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de junho de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício