Decreto nº 4.150 de 09/06/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2009

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU, de 8 de abril de 2009, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 3, de 24 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-9782/2009,

DECRETA:

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.

Art. 4º Caso a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 12 de maio de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deverá ser encaminhado a Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ERRATA - DOE AL de 12.06.2009

Fica o DECRETO Nº 4.147, DE 9 DE JUNHO DE 2009, publicado no Diário Oficial do dia subsequente, que "AUTORIZA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONVALIDA PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", renumerado para 4.150, DE 9 DE JUNHO DE 2009.