Decreto nº 415 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Em caráter excepcional, suspensão do vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos meses de março e abril de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto do COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
Considerando ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5 ou 6 e 7, fixados para os meses de março e abril de 2020, nos termos do caput do artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, ficam, respectivamente, postergados para os meses de maio e junho de 2020.
Parágrafo único. Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as disposições previstas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda para as hipóteses de vencimento nos meses de maio ou junho de 2020.
Art. 2º Também em caráter excepcional, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março e abril de 2020, relativas aos acordos de parcelamento do IPVA do exercício de 2020, postergando-se, respectivamente, para a mesma data dos meses de maio e junho de 2020, acrescentando-se, assim, dois meses-calendário ao termo final do prazo para encerramento do termo de acordo celebrado.
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda