Decreto nº 41.498 de 26/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1996

Aprova Protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 34, 59 e 97 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 128/94,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 4 do § 1º do art. 54:

"4 - 12% (doze por cento), nas operações com (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VI):

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";

II - os §§ 1º, 2º e 5º do art. 14 das Disposições Transitórias:

"§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, vendas ou transferências no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.";

III - o caput do art. 20 das Disposições Transitórias:

"Art. 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/97 6 (seis);

II - fevereiro/97 5 (cinco);

III - março/97 5 (cinco);

IV - abril/97 3 (três);

V - maio/97 6 (seis);

VI - junho/97 4 (quatro);

VII - julho/97 3 (três).";

IV - o art. 31 das Disposições Transitórias:

"Art. 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, § 1º).";

V - o art. 32 das Disposições Transitórias:

"Art. 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, arts. 97, caput, e 109).";

VI - o item 10 da Tabela II do Anexo II:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira):

I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeínado, classificado na posição e subposição 0901.2;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;

e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;

f) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno, salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;

g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Nota 2 - É vedado o crédito, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do inciso V do art. 63.

Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997."

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do item 3 do § 1º do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e VI do art. 2º que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.