Decreto nº 41446 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Errata - Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

ERRATA - DO DF de 24.11.2020

No Decreto nº 41.446 , de 10 de novembro de 2020, publicado no DODF nº 214, de 12 de novembro de 2020, páginas 01 a 05,

Onde se lê:

"Art. 49. .....

.....

§ 3º São infrações de natureza grave:

I - implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;

II - impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;

III - não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;

IV - não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;

VI - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VII - prejudicar o uso de praças e parques;

VIII - desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;

IX - desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

X - interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

XI - deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;

XII - implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;

XIII - impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e

XVI - deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias."

Leia-se:

"Art. 49. .....

.....

§ 3º São infrações de natureza grave:

I - implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;

II - impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;

III - não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;

IV - não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;

V - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VI - prejudicar o uso de praças e parques;

VII - desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;

VIII - desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

IX - interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

X - deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;

XI - implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;

XII - impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e

XIII - deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias.".