Decreto nº 41446 DE 10/11/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2020
Errata - Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
ERRATA - DO DF de 24.11.2020
No Decreto nº 41.446 , de 10 de novembro de 2020, publicado no DODF nº 214, de 12 de novembro de 2020, páginas 01 a 05,
Onde se lê:
"Art. 49. .....
.....
§ 3º São infrações de natureza grave:
I - implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;
II - impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;
III - não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;
IV - não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;
VI - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
VII - prejudicar o uso de praças e parques;
VIII - desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;
IX - desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
X - interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
XI - deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;
XII - implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;
XIII - impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e
XVI - deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias."
Leia-se:
"Art. 49. .....
.....
§ 3º São infrações de natureza grave:
I - implantar infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento ou que não atenda aos parâmetros de dispensa deste;
II - impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;
III - não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 180 dias após o término de validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;
IV - não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;
V - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
VI - prejudicar o uso de praças e parques;
VII - desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;
VIII - desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
IX - interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
X - deixar de respeitar os critérios definidos no Capítulo III da Lei Complementar nº 971, de 2020;
XI - implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a LIDINF expedida ou com o certificado de cadastramento;
XII - impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura; e
XIII - deixar de recuperar outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações, no prazo máximo de 30 dias.".