Decreto nº 41.445 de 16/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 1996

Reabre o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 41.284, de 05 de novembro de 1996, para requerer parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM nº 24/75, de 05 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.284, de 05 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.

Art. 2º Este Decreto entratá em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antnio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.