Decreto nº 41.434 de 12/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XVII, e 38, § 6º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o art. 344:

"Art. 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no art. 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.";

II - o art. 347:

"Art. 347 - Relativamente aos arts. 344 e 345, o imposto, observado o disposto no art. 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - na hipótese do inciso I do art. 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do art. 344 e dos incisos II e III do art. 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

I - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do art. 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do art. 344 ou nos incisos II ou III do art. 345;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do art. 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 351-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Art. 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suíno em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento produtor, poderá o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 1996.