Decreto nº 41429 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Convalida procedimentos relativos a faturamento direto realizados nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 12, de 20 de fevereiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Nas operações com veículos automotores novos realizadas com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS 51 , de 15 de setembro de 2000, fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" dos incisos I e II e na alínea "a.s" do inciso III do § 1º da Cláusula segunda do citado Ato CONFAZ, desde que observadas as suas demais normas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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