Decreto nº 4.139 de 18/05/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2009
Aprova o regimento interno da mesa permanente de responsabilidade educacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta Processo Administrativo nº 1101-985/2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Mesa Permanente de Responsabilidade Educacional, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA MESA PERMANENTE DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL. CAPÍTULO I - DA MESA E SUAS FINALIDADESArt. 1º A Mesa Permanente de Responsabilidade Educacional, espaço de articulação e mobilização, instituída por meio do Termo de Compromisso pela Qualidade da Educação Pública de Alagoas, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, edição do dia 27 de novembro de 2008, é um colegiado consultivo e propositivo de Estado, nas questões relacionadas às políticas educacionais e salariais da Educação Básica Pública, conforme o Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Todos os membros da Mesa atuarão em conformidade com as regras estabelecidas neste Regimento e o seu descumprimento acarretará em sanções previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 2º São finalidades da Mesa Permanente:
I - planejar, aprimorar, acompanhar e realizar a avaliação permanente da Política da Educação Básica Pública, no âmbito do Estado de Alagoas;
II - acompanhar a política de gerenciamento dos diversos recursos existentes e necessários para implantação e permanência de uma educação qualitativa, garantindo incremento de matrículas, acesso, permanência e êxito dos educandos em uma Escola Pública de Qualidade e Planos de Cargos e Carreira para os trabalhadores da educação;
III - estabelecer um Sistema de Acompanhamento Permanente das Receitas e Despesas inerentes à educação no âmbito do Estado de Alagoas;
IV - acompanhar e avaliar de forma permanente as ações, metas e objetivos do Termo de Compromisso, no qual o Governo do Estado de Alagoas e a representação dos trabalhadores da educação (SINTEAL) comprometem-se a respeitar e dar os devidos encaminhamentos às decisões da Mesa Permanente, acerca das Políticas Educacionais e Salariais de que trata o presente Regimento; e
V - interagir com outros segmentos acerca das políticas educacionais.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕESArt. 3º Os membros da Mesa Permanente atuarão em conformidade com este Regimento e terão as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
II - discutir a matéria da ordem do dia, constante da pauta;
III - submeter à Mesa, matérias para sua apreciação e decisão;
IV - acompanhar a Política da Educação Básica Pública pactuada no Termo de Compromisso pela Educação; e
V - manifestar expressamente acerca das deliberações da Mesa.
§ 1º A Mesa Permanente deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional.
§ 2º As decisões tomadas pela Mesa Permanente deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURAArt. 4º A Mesa Permanente de Responsabilidade Educacional será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, tendo a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do Governo Estadual;
II - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes dos trabalhadores da educação;
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Assembléia Legislativa;
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Estadual de Educação; e
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Ministério da Educação.
§ 1º Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.
§ 2º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação, por parte das entidades previstas neste artigo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I - convocar a Mesa para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - instalar e coordenar as reuniões da Mesa;
III - tomar os votos dos membros da Mesa;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões da Mesa; e
VI - aprovar ad referendum da Mesa, nos casos de relevância e urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado, sendo apreciadas na reunião ordinária seguinte.
Art. 6º Poderão participar das reuniões da Mesa, na condição de assessores, técnicos convidados pelos membros.
Art. 7º A Mesa funcionará, preferencialmente, na Sala dos Conselhos do Palácio República dos Palmares.
Art. 8º Os membros da Mesa não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTOArt. 9º A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de responsabilidade do Presidente, através de comunicação escrita que incluirá a pauta a ser discutida.
§ 2º Qualquer membro titular poderá solicitar ao Presidente a inclusão de tema para discussão na pauta das reuniões ordinárias, desde que o faça no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes à data marcada das referidas reuniões.
§ 3º Caso não seja observado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ficará a critério do Presidente a inclusão do tema solicitado na pauta ou se incluirá na reunião ordinária seguinte.
§ 4º Qualquer membro, na condição de titular, poderá solicitar ao Presidente a realização de reunião extraordinária, desde que apresente justificativa, subscrita por 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares.
§ 5º Cumprido o que estabelece o § 4º deste artigo, fica o Presidente da Mesa obrigado a convocar os seus pares para a reunião solicitada, este não o fazendo, a mesma será instalada com a convocação feita por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares.
Art. 10. As reuniões da Mesa somente serão instaladas com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros, na data e hora previstas na convocação.
§ 1º Não havendo quorum após 30 (trinta) minutos do horário previsto na primeira convocação, considerando a relevância da decisão da Mesa sobre o tema em pauta, o Presidente poderá convocar nova reunião num prazo de 3 (três) dias úteis, notificando os membros ausentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum na segunda convocação, de que trata o parágrafo anterior, a reunião será instalada com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º As reuniões serão secretariadas por um funcionário disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte que exercerá a função de Secretário Executivo, a quem caberá a lavratura das atas.
§ 4º As reuniões, quando instaladas, estender-se-ão por 2 (duas) horas, podendo seu tempo de duração ser prorrogado por mais 1 (uma) hora, por aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos membros presentes.
Art. 11. A Mesa poderá convidar a presença de representantes dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, e de técnico de outros Órgãos e/ou Entidades para as reuniões, a fim de prestarem esclarecimento sobre matérias específicas.
Art. 12. Considerar-se-á decisão da Mesa as deliberações tomadas pelos seus pares, desde que aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos presentes nas reuniões.
§ 1º As votações deverão ocorrer por aclamação quando houver consenso quanto à esse procedimento.
§ 2º Havendo discordância, as votações deverão ocorrer por escrutínio secreto, encaminhando-se em seguida à apuração dos votos e a proclamação do resultado pelo Presidente e, em caso de empate nas votações, caberá o "Voto de Minerva" à Presidência da Mesa.
§ 3º No caso das votações por aclamação, em caso de abstenções, fica assegurado a estes Membros o direito de declaração de voto, cujo conteúdo deve constar na ata da Sessão.
§ 4º As decisões da Mesa serão registradas no Livro de Ata.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕESArt. 13. O não cumprimento deste Regimento por parte de qualquer um dos membros acarretará nas seguintes sanções:
I - suspensão do mandato por 2 (duas) reuniões consecutivas;
II - proibição de acesso às reuniões e documentos da Mesa durante o período de suspensão; e
III - perda do mandato em caso de reincidência do ato.
Parágrafo único. Fica garantido o direito de defesa do Membro, em reunião convocada para este fim, sendo a punição mantida se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos membros presentes.
Art. 14. Os membros titulares ausentes em 3 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, perderão o mandato.
Parágrafo único. Neste caso, caberá ao Presidente encaminhar, por escrito, comunicado ao segmento por ele representado para substituição.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Este Regimento, para efeitos legais, deverá ser aprovado pela Mesa, homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 16. Somente a Mesa tem poderes para alterar este Regimento, em reunião convocada especificamente para este fim e com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, sendo responsabilidade da mesma tratar os casos omissos.