Decreto nº 4.138 de 20/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.363, de 06.09.2002, DOU 09.09.2002.

2) Ver Lei nº 10.420, de 10.04.2002, DOU 11.04.2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 11, de 21 de novembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Medida Provisória nº 11, de 21 de novembro de 2001, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra, com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, que registrarem frustração de safra em decorrência do fenômeno da estiagem, nos municípios em que tenha sido declarada calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.

§ 1º A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à efetivação da contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 11, de 2001, de acordo com o número de adesões ao benefício Seguro-Safra.

§ 2º A contribuição financeira da União, dos Estados e dos Municípios deverá ser aportada ao Fundo em seis parcelas, a partir do mês de março de cada exercício.

Art. 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;

II - propor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;

III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao processo;

VI - acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados consolidados fornecidos pelos Estados envolvidos.

§ 1º O Comitê Gestor do Fundo será integrado por representante, titular e suplente:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - do Ministério da Fazenda;

V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - do Ministério da Integração Nacional;

VII - da instituição financeira responsável pela operacionalização do Fundo;

VIII - de cada Estado que efetivar o recolhimento de sua participação financeira ao Fundo, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, da Medida Provisória nº 11, de 2001.

§ 2º Compete ao órgão executivo do Fundo:

I - divulgar o Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões definidas no art. 1º;

II - informar, anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o caput do art. 1º, nos prazos previstos no art. 11 da Medida Provisória nº 11, de 2001, o número de agricultores familiares passíveis de adesão e a previsão do valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do Fundo;

IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;

V - organizar e manter cadastro dos beneficiários;

VI - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;

VII - realizar auditoria nas concessões e nos pagamentos do Seguro-Safra;

VIII - realizar auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos, no âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;

IX - adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos.

Art. 3º O valor do benefício Seguro-Safra por agricultor familiar, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante ordem de pagamento, vale postal ou qualquer outra modalidade que vier a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Para o recebimento do benefício em 2002, poderão aderir ao Seguro setecentos e sessenta mil agricultores familiares e o valor do benefício deverá ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), podendo ser elevado até o limite fixado no caput deste artigo, dependendo da disponibilidade orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 4º Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:

I - inscrever os agricultores, definindo, mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, os órgãos ou as entidades encarregados pela inscrição e seleção dos agricultores familiares, dentro dos limites definidos anualmente para cada Estado pelo órgão executivo do Fundo;

II - receber o valor das contribuições dos agricultores;

III - estabelecer instrumentos de adesão dos Municípios ao Seguro, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e receber essas contribuições;

IV - depositar na instituição financeira operadora do Fundo Seguro-Safra o valor da contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado, aí incluídos os recolhimentos dos beneficiários e dos Municípios aderentes;

V - remeter ao órgão executivo do Fundo, após homologação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, as informações referentes ao cadastro dos agricultores, por Município aderente ao Seguro Safra.

Art. 5º Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada por órgãos de assistência técnica e entidades de representação dos agricultores familiares.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, cada agricultor familiar, antes de efetuar o plantio das referidas culturas, deverá procurar, em seu Município, o órgão encarregado da inscrição e seleção, para manifestar sua adesão mediante preenchimento, em formulário próprio, de informações cadastrais que atestem sua condição de potencial beneficiário, uma vez atendidos os seguintes requisitos, confirmados em declaração emitida pelas entidades credenciadas para este fim:

I - não deter, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;

II - possuir renda familiar de até um e meio salários mínimos.

§ 2º Somente será permitida uma única adesão anual por unidade familiar rural.

§ 3º A área plantada das culturas de que trata o caput não poderá ser superior a dez hectares.

Art. 6º O Estado remeterá ao órgão executivo do Fundo a relação dos agricultores familiares selecionados com base nos critérios descritos no art. 5º, após homologação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único. A seleção dos agricultores beneficiários deverá:

I - observar ordem crescente da renda familiar, limitada ao teto de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º;

II - ser homologada, inicialmente, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou similar.

Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir a instituição financeira federal responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo Seguro-Safra, bem como a sua remuneração.

Parágrafo único. Caberá à instituição financeira, na forma definida pelo órgão executivo do Fundo:

I - desenvolver sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza financeira e patrimonial;

II - organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra, no caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;

III - elaborar os relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo Seguro-Safra.

Art. 8º A data-limite para a adesão de que trata o § 1º do art. 1º será definida pelo Comitê Gestor do Fundo.

Art. 9º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário poderá baixar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Raul Belens Jungmann Pinto