Decreto nº 41.375 de 30/01/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115 e 127/01, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/01, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.374, de 30/01/02:

ALTERAÇÃO Nº 1233 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1234 - Fica acrescentado o Apêndice XXII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXII VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI E XXII

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.

ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
II
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3
8702.10.00
III
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t
8704.21
IV
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t
8704.22
V
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t
8704.23
VI
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t
8704.31
VII
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t
8704.32
VIII
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.10
IX
Chassis com motor para caminhões
8706.00.90"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1235 - No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, e fica acrescentado o inciso IX, conforme segue:

"I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, que, na forma do Livro I, art. 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando:

Nota - Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido."

"IX - nas saídas de pescado em estado natural, promovidas por produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, desde que:

a) as operações sejam realizadas dentro do Município;

b) o transporte das mercadorias esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b";

c) no fim de cada mês, seja emitido documento fiscal relativo ao total das operações realizadas no período."

ALTERAÇÃO Nº 1236 - Fica revogada a nota do item XXIX da Seção I do Apêndice II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1233 e 1234, a 10 de janeiro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2002