Decreto nº 41.372 de 02/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 215 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Art. 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 64).

§ 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro 'Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências' - modelo 6, considerando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 02 de dezembro de 1996.