Decreto nº 41355 DE 17/06/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jun 2021

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica,e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 42150 DE 23/12/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 79/19 e 82/21,

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 79/19).

Art. 2° O benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, desde que o óleo diesel e biodiesel:

I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executa da entre os municípios deste Estado;

II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

Parágrafo único. O benefício fiscal estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41384 DE 28/06/2021).

Art. 4° O benefício fiscal de que trata o art. 1° deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:

I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1° deste Decreto;

II - o valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto fica condicionado à correspondente redução do montante do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

(Revogado pelo Decreto Nº 42150 DE 23/12/2021):

Art. 5° A aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 1° deste Decreto condiciona-se, também, à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício fiscal.

Art. 6° Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2021; 133° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador