Decreto nº 41321 DE 09/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 out 2020
Altera, para os casos que especifica, o prazo de que trata o inciso VII do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 16 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso VII do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos nos meses de setembro de 2019, outubro de 2019, novembro de 2019 e dezembro de 2019, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 2º Sobre o valor do ICMS a que se refere o art. 1º, incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA