Decreto nº 41.312 de 03/01/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/01, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.294, de 20/12/01:
ALTERAÇÃO Nº 1212 - Na Seção III do Apêndice II, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"X | Veículos automotores novos: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m | 8702.10.00 |
| b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 | 8702.90.90 |
| c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | 8703.21.00 |
| d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 |
| e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular | 8703.22.90 |
| f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
| g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
| h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
| i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
| j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 |
| l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 |
| m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
| n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
| o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.21.10 |
| p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.21.20 |
| q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.21.30 |
| r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.21.90 |
| s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.31.10 |
| t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.31.20 |
| u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.31.30 |
| v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t | 8704.31.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2002.