Decreto nº 4.131 de 29/04/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 abr 2009

Transfere para a Controladoria Geral do Estado a Unidade Administrativa que Especifica e suas Competências e altera a Lei Delegada nº 43, de 28 de Junho de 2007.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-941/2009,

Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27-06-2003, decidida com efeito vinculante para todos os Entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10

de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida da estrutura do Gabinete Civil, para a estrutura da Controladoria Geral do Estado, a seguinte Unidade Administrativa e suas competências:

I - Assessoria Especial de Órgãos e Entidades em Extinção.

Art. 2º O art. 11 da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido das alíneas c e d, renumerando-se as demais alíneas:

"Art. 11. A Controladoria Geral do Estado é integrada por:

I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Órgãos e Entidades em Extinção; (AC)

d) Assessoria Especial; (AC)

e) Assessoria de Comunicação; e (AC)

f) Assessoria Técnica." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 59 e a alínea i do inciso I do art. 9º da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e o Decreto nº 4.121, de 3 de abril de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 29 de abril de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador