Decreto Nº 41302 DE 29/12/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 2025

Regulamenta o funcionamento do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente do Município de Salvador - FMMA, criado pela Lei nº 5045, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei 6916, de 29 de dezembro de 2005, pela Lei nº 7018, de 30 de junho de 2006, pela Lei nº 7610, de 13 de fevereiro de 2008, pela Lei nº 8.915, de 25 de setembro de 2015 e pela Lei nº 9409, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 2º O FMMA está vinculado ao Órgão Central do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA.

Art. 3º O FMMA é um instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a custear a execução do programa ambiental municipal, de natureza financeira, e tem como objetivos:

I -proteger, valorizar o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Município de Salvador;

II -apoiar as diferentes iniciativas que fomentem o direito fundamental de todos os seres vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, dentre outras dimensões ambientais;

III -estimular o desenvolvimento de projetos, buscando a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

IV -incentivar o reconhecimento da interdependência com a questão ambiental e as demais políticas públicas e atos da administração;

V -apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio ambiental, incentivando o respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um meio ambiente saudável;

VI -ampliar o acesso às ações vinculadas às políticas públicas de proteção ao meio ambiente;

VII -apoiar projetos ou atividades que busquem erradicar todas as formas de degradação ao meio ambiente;

VIII -valorizar ações de iniciativa pública ou privada que busquem fomentar a proteção e valorização ao meio ambiente, assim como a execução de projetos de recuperação e restauração ambiental, a prevenção de danos ao meio ambiente e a educação ambiental;

IX -promover a função socioambiental da propriedade, visando a recuperação de áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente, quando ocorridos;

X -apoiar a formação e aperfeiçoamento de agentes públicos voltados à proteção do meio ambiente, da sustentabilidade e da resiliência por meio de programas de formação e qualificação;

XI -fortalecer as instituições parceiras protetoras do meio ambiente sediadas no Município de Salvador;

XII -realizar a gestão pública sustentável, visando a integração das políticas municipais;

XIII -realizar a manutenção de equipamentos, maquinário ou objetos essenciais ou necessários ao bom funcionamento dos projetos, atividades e realização das ações vinculadas às políticas voltadas ao meio ambiente.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A gestão do FMMA fica atribuída ao dirigente do Órgão Central do SISMUMA.

Parágrafo único. Fica a critério do titular do órgão de vinculação do FMMA descentralizar sua gestão podendo transferir, ou delegar ou dividir sua responsabilidade.

Art. 5º O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA terá contabilidade própria, sendo suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Ao Órgão Central do Sistema de Políticas Públicas do Meio Ambiente - SISMUMA, em relação ao FMMA, além das competências previstas no seu Regimento, compete:

I - exercer a gestão do FMMA;

II - executar a movimentação financeira dos recursos do FMMA, observados os parâmetros
definidos por este Regulamento, bem como os limites e atribuições estipulados pelo sistema de gestão dos recursos municipais;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades financiadas e custeadas pelo
FMMA;

IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMMA, referentes ao empenho e à liquidação, bem como ao pagamento de despesas e recebimento de receitas.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E RECURSOS

Art. 7º Constituem receitas do FMMA:

I -dotações orçamentárias próprias destinadas ao programa de gestão ambiental;

II -receita proveniente da remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental, autorização, dispensa, certidão, e outras prestações de serviços;

III -recursos resultantes da celebração de Termos de Compromisso;

IV -recursos oriundos de Compensação Ambiental, em projetos sujeitos a EIA/RIMA;

V -Valores arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/Salvador, de acordo com o previsto na Lei 8915 de 25 de setembro de 2015 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações;

VI -produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

VII -receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

VIII -receitas provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos;

IX -auxílio, doações, contribuições, valores e créditos diversos que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

X -rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e equipamentos confiscados mediante Auto de Infração;

XI -indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais vinculadas a processos relacionados o meio ambiente;

XII -valores arrecadados, a título de doação, de forma facultativa, através do recolhimento, de contribuição anual, do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU conforme Lei n°9.479 de 03 de setembro de 2019;

XIII -receita proveniente da visitação em unidades de conservação de domínio municipal;

XIV -o produto de operações de crédito celebradas pelo Município de Salvador com organismos nacionais e internacionais, destinados ao Fundo, mediante prévia autorização legislativa;

XV - outros recursos eventuais que lhe sejam expressamente destinados.

§ 1º Os recursos do fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal do Salvador/Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente e serão geridos pelo Órgão Central do SISMUMA.

§ 2º Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/Salvador serão destinados ao Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental, educação ambiental, dentre outras ações correlatas.

§ 3º Os recursos originários da Compensação Ambiental ingressarão no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA e serão destinados à execução dos projetos definidos pela Câmara de Compensação Ambiental.

§ 4º Os recursos do FMMA destinados ao apoio de projetos poderão ser transferidos mediante convênio, termo de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do Fundo.

§ 5º As receita proveniente da visitação em unidades de conservação de domínio municipal, na forma do inciso XIII deste artigo, serão aplicados na implementação, manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.

CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do FMMA destinam-se:

I -fortalecimento institucional dos Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente
- SISMUMA, mediante aquisição de veículos, equipamentos e materiais, permanente ou de consumo, necessários ao desempenho das suas atividades;

II -ao financiamento das políticas públicas ambientais;

III -a estudos e pesquisas de natureza ambiental e estudos para a criação, revisão e gestão de unidades de conservação;

IV -às ações de recuperação ambiental e de reposição ?orestal;

V -aos programas, projetos e ações implementados de forma centralizada ou descentralizada, que venham a atender a execução das políticas públicas do Município, voltadas às ações para o meio ambiente, desenvolvimento sustentável e resiliência;

VI -ao financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pelo órgão central de meio ambiente do Município de Salvador ou com ele conveniados;

VII -a pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

VIII -ao desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, assim como ações para o controle, a fiscalização e defesa do meio ambiente;

IX -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

X -programas de educação ambiental e edição e publicação de material educativo;

XI -Capacitação e treinamento da equipe técnica e membros do SISMUMA;

XII -apoio para execução de ações e projetos específicos na área ambiental, propostos por entidades ambientalistas cadastradas no SISMUMA;

XIII -contratação de serviços de consultoria especializada na área ambiental, área afim ou correlata;

XIV -ações para o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;

XV -ações conjuntas que envolvam órgãos com atuação na área ambiental;

XVI -gestão de parques urbanos e das unidades de conservação ambiental;

XVII -execução de projetos definidos pela Câmara de Compensação Ambiental, nos termos da legislação vigente;

XVIII -outras despesas inerentes às atividades de competência dos Órgãos Executores, do Conselho Gestor ou do COMAM, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 1º Os recursos do FMMA poderão, também, ser destinados a programas, projetos, monitoramento ambiental e ações vinculadas à proteção do meio ambiente, implementados de forma descentralizada, no âmbito do Município do Salvador, inclusive, através de parcerias público-privadas ou financiamentos de projetos de iniciativa de instituições públicas ou privadas, conforme interesse público.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do FMMA em pagamento de despesa de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional e de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do FMMA com despesas que não estejam alinhadas à sua finalidade.

§ 4º Os recursos do FMMA destinados ao apoio de projetos poderão ser transferidos mediante convênio, termo de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do Fundo.

Art. 9º Os recursos do FMMA somente serão aplicados e movimentados após aprovação do plano de aplicação, pelo Órgão Central do SISMUMA.

§ 1º Os rendimentos resultantes de aplicação dos recursos do FMMA terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

§ 2º Os recursos do FMMA serão movimentados pelo órgão municipal responsável pela coordenação do SISMUMA.

§ 3º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. O Orçamento do FMMA evidenciará as políticas e os programas de trabalho, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e os Princípios da Universalidade e do Equilíbrio Financeiro.

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, através do órgão responsável por sua gestão, em obediência ao Princípio da Unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente pertinente.

§ 3º O orçamento do Fundo observará e atenderá à legislação vigente, assim como suas alterações e ajustes atenderão aos critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo orçamento do Município de Salvador.

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O Órgão Central do SISMUMA deverá acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos, atividades e ações financiados e custeados com recursos do FMMA.

§ 1º Cabe ao Órgão Central ao qual o fundo esteja vinculado o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos financiados por ele, no decorrer da sua execução, além da aplicação das sanções cabíveis, observada a legislação quando do descumprimento, parcial ou total, das prestações de contas dos projetos apoiados.

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do FMMA, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 3º Deverá ser apresentado anualmente ao COMAM um relatório financeiro das receitas e aplicações do FMMA.

CAPÍTULO VIII DO CONSELHO GESTOR

Art. 13. o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Órgão Central do SISMUMA;

II - 1 (um) representante do órgão executor de Licenciamento e Fiscalização no município;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. A participação no Conselho Gestor do FMMA não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 14. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente:

I -acompanhar e propor sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

II -propor normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

III -auxiliar na prestação de esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos do Fundo;

IV -revisar as contas anuais do Fundo;

V -observar as disposições estabelecidas nos Convênios e nos Contratos para utilização dos recursos do Fundo

VI -encaminhar suas observações ao Órgão Central de gestão do FMMA.

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA disporá sobre sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O órgão responsável pela gestão do FMMA divulgará em página oficial na internet as informações, relatórios ou dados de execução de projetos, atividades, ações e de iniciativas apoiadas pelo FMMA, as quais deverão integrar o SISMUMA e estarem de acordo com as políticas públicas municipais de meio ambiente, permitindo o acompanhamento da execução do Fundo, com publicação dos resultados, observando as melhores práticas de dados abertos, em obediências à legislação vigente e em consideração ao Princípio da Publicidade e Transparência.

Art. 17. Deverá ser apresentado anualmente ao COMAM um relatório financeiro das receitas e aplicações do FMMA.

Art. 18. O Órgão responsável pela gestão do FMMA assegurará as condições de seu funcionamento, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 20. Em caso de extinção do Fundo, seus bens, direitos e obrigações reverterão em favor do patrimônio do órgão responsável por sua gestão.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação deste regulamento serão resolvidos por titular do órgão responsável pela gestão do Fundo.

Art. 22. Ficam revogados o Decreto nº 11.298, de 02 de maio de 1996 e o Decreto nº 12.636, de 24 de abril de 2000.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de dezembro de 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário de Desenvolvimento Urbano