Decreto nº 413 DE 26/05/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 mai 2015
Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba a impugnação, a manifestação de interesse em interpor recurso e o recurso administrativo por meio eletrônico, nos procedimentos para contratações realizadas pelo sistema e-Compras e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-034809/2015 - PMC,
Considerando que a utilização do processo eletrônico proporciona maior acesso aos interessados e celeridade dos atos processuais;
Considerando que o acesso às informações deve se dar de forma ágil e transparente para todos os cidadãos;
Considerando a existência de normatização específica para as contratações eletrônicas, conforme regulamentação municipal pertinente,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído acesso eletrônico para a impugnação, a manifestação de interesse em interpor recurso e o recurso administrativo, nos procedimentos de contratações eletrônicas, no site www.e-compras.curitiba.pr.gov.br.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no sistema de contratações eletrônicas, que estejam participando ou não de processo eletrônico, poderão impugnar, manifestar interesse em interpor recurso e interpor recurso administrativo, por meio do endereço eletrônico indicado no artigo 1º deste decreto.
TÍTULO I - IMPUGNAÇÃO
Art. 3º Qualquer interessado é parte legítima para impugnar editais de licitação ou ato administrativo de dispensa eletrônica.
Parágrafo único. Considerando o previsto no caput deste artigo, o sistema e-Compras recepcionará as impugnações por meio eletrônico, considerando os prazos legais previstos na legislação vigente.
Art. 4º Caso o interessado na impugnação seja cidadão não licitante, o acesso ao sistema se dará por meio do portal público do sistema indicado no artigo 1º deste decreto.
TÍTULO II - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM INTERPOR RECURSO
Art. 5º Para a modalidade Pregão, após a divulgação do resultado, o licitante poderá apresentar manifestação de interesse em interpor recurso, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A manifestação poderá ser realizada eletronicamente em campo específico no sistema de contratações eletrônicas.
TÍTULO III - RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Caso o licitante manifeste interesse em interpor recurso administrativo, será aberto campo específico no sistema de contratações eletrônicas, respeitados os prazos legais previstos na legislação vigente.
Art. 7º Havendo interposição de recurso, o sistema permitirá que os demais licitantes interessados apresentem a respectiva impugnação (contrarrazões).
Art. 8º Para as modalidades que não exijam prévia manifestação de interesse será aberto imediatamente campo específico para interposição de recurso administrativo após o julgamento da licitação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Após decorrido o prazo legal, não será possível o protocolo eletrônico de impugnação, manifestação de interesse em interpor recurso e recurso administrativo, por meio do sistema de contratações eletrônicas.
Art. 10. Os protocolos de que trata o presente decreto, mesmo que realizados fora do sistema eletrônico ou encaminhados por mensagem eletrônica (e-mail), serão inseridos no sistema de contratações eletrônicas, pelo servidor responsável pela condução desse procedimento, a fim de garantir o direito de manifestação do interessado, bem como de lhe dar publicidade.
Art. 11. Qualquer protocolo realizado fora do sistema será analisado conclusivamente pelos servidores responsáveis pelo procedimento.
Art. 12. Quando o servidor responsável pelo procedimento identificar indícios de que os protocolos anexados no sistema de contratações eletrônicas podem ter como finalidade impedir, perturbar, protelar ou tumultuar o trâmite procedimental poderá solicitar a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidades, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de ser oficiado o Ministério Público sobre o ocorrido.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de maio de 2015.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Fabio Doria Scatolin: Secretário Municipal de Planejamento e Administração