Decreto nº 41285 DE 18/09/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 set 2019

Altera o Decreto nº 24.439, de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feiras agropecuárias no Estado; e

Considerando a autorização prevista no inciso lI do art. 4º da Lei nº 2.879 , de 31 de março de 2004, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007658.2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 7º e 8º ao Decreto nº 24.439 , de 5 de agosto de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências, com as seguintes redações:

"Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 41ª Expoagro - Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , relativos a essas operações.

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 3 a 6 de outubro de 2019.

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:

I - tratores, máquinas e equipamentos de agroindústria;

II - equipamentos de energia fotovoltaica rural, grupo geradores e transformadores de energia;

III - sistemas de irrigação;

IV - aeradores;

V - câmaras frigoríficas, freezer, balcões e expositores de alimentos;

VI - moto bombas;

VII - veículos utilitários (pick-ups e caminhões), motocicletas, quadriciclos;

VIII - botes de alumínio, motores marítimos e aquáticos;

IX - implementos e insumos agrícolas.

§ 3º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

§ 4º O contribuinte expositor deverá promover o estorno do crédito fiscal em relação à entrada no seu estabelecimento de mercadoria que usufruir o benefício fiscal previsto no caput deste artigo.

§ 5º O benefício de que trata este decreto fica limitado a uma unidade de cada produto elencado no § 2º deste artigo, quando o adquirente não for:

I - produtor primário pessoa física regularmente inscrito;

II - produtor agropecuário inscrito no CNPJ e no CCA;

III - cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas;

IV - fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade rural.

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 41ª Expoagro deve atender às seguintes condições:

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;

II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorização para a realização da feira agropecuária, contendo o nome da feira, a data, o horário, o local e a relação de participantes;

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 41ª Expoagro - Decreto nº 24.439, de 2004".

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste decreto implicará exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.".

Art. 2º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda