Decreto nº 41.264 de 31/10/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o art. 344:

"Art. 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor ou usuário final;

II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:

a) varejista, inclusive restaurante, bares e similares ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:

a) ao exterior;

b) a outros Estados;

II - o art. 347:

"Art. 347 - Relativamente aos arts. 344 e 345, o imposto, observado o disposto no art. 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - na hipótese do inciso I do art. 345:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;

II - nas hipóteses do inciso I do art. 344 e dos incisos II e III do art. 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

I - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do art. 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso

I do art. 344 ou nos incisos II ou III do art. 345;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída;

4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do art. 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos ali indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributário de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 103.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do art. 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.";

III - o inciso II do art. 348:

"II - no caso do inciso I do art. 344 e dos incisos II e III do art. 345:

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do art. 350 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.";

IV - o caput do art. 349:

"Art. 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do art. 344 ou no art. 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 6.347/89, art. 36).".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,

aos 31 de outubro de 1996.