Decreto nº 41.252 de 04/12/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.225, de 22/11/01:

ALTERAÇÃO Nº 1203 - Fica acrescentado o inciso> ao art. 23 com a seguinte redação:

"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.

Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 1204 - É dada nova redação ao inciso XVII do art. 32, conforme segue:

"XVII - aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria:

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento)."

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001;

b) 7% (sete por cento), no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2001."

ALTERAÇÃO Nº 1205 - É dada nova redação à alínea "b" do inciso IV do art. 35, conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX e>;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX) e embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2001.