Decreto nº 4.125-N de 13/06/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jun 1997
Altera o Decreto nº 3.484-N, de 05 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 3.484-N, de 05 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos III e V do § 3º do art. 1º:"§ 3º ..................................................................................................................
III - Departamento de Substituição Tributária;
V - Departamento de Análise e Programação da Fiscalização;"
II - o § 1º do art. 12:
"§ 1º Ao Departamento de Coleta de Dados para a Ação Fiscal compete:
I - promover a coleta dos dados básicos da economia regional;
II - organizar e catalogar informações para subsidiar a orientação da ação fiscal;
III - manter registro atualizado das informações referentes aos equipamentos de controle fiscal;
IV - controlar os documentos utilizados no monitoramento dos usuários de equipamentos fiscais;V - promover estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação concernente aos equipamentos de controle fiscal;
VI - promover o acompanhamento técnico e propositura dos atos declaratórios dos equipamentos de controle fiscal;
VII - analisar, acompanhar, deferir ou indeferir, através da elaboração de parecer técnico, as questões relativas aos equipamentos de controle fiscal;
VIII - oferecer subsídios aos demais órgãos da Subsecretaria de Estado da Receita nas decisões que envolvam contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal;
IX - desempenhar outras atividades correlatas."
III - o § 2º do art. 12: ."§ 2º Ao Departamento de Substituição Tributária compete:
I - promover orientação sobre a legislação tributária estadual referente ao regime de substituição tributária;
II - analisar, acompanhar, deferir ou indeferir pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos e suas respectivas renovações;
III - manter atualizado o cadastro de contribuintes substitutos;
IV - analisar e elaborar propostas de celebração de convênios e protocolos relativos ao regime de substituição tributária;
V - analisar propostas para a cassação de credenciamentos;
VI - sugerir a celebração, renúncia e revisão de acordos interestaduais relativos do regime de substituição tributária;
VII - propor a suspensão de credenciamento de contribuinte substituto, objetivando posterior baixa;
VIII - acompanhar os recolhimentos do ICMS relativos ao regime de substituição tributária;
IX - promover a análise de documentos fiscais referentes as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
X - manter atualizada a legislação referente à substituição tributária;
XI - propor a fiscalização de contribuintes substitutos;
XII - promover estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação referente ao regime de substituição tributária;
XIII - propor a suspensão da inscrição estadual de contribuintes substitutos, por infringência à legislação tributária;
XIV - promover análise estatística do comportamento da receita da substituição tributária;
XV - desempenhar outras atividades correlatas ."
IV - o § 1º do art. 13:
"§ 1º Ao Departamento de Análise e Programação da Fiscalização compete:
I - realizar pesquisas, análises e prospecções acerca das atividades econômicas do Estado;
II - executar o planejamento e a orientação das ações de fiscalização dirigida;
III - elaborar programas para a ação fiscal;
IV - promover a divulgação dos programas de fiscalização;
V - elaborar projetos especiais de fiscalização;VI - desempenhar outras atividades correlatas."Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos ........... dias de ................. de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda