Decreto nº 4123 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Fixa critérios para acordos em precatórios, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no uso de suas atribuições legais que Ihe sâo conferidas no art. 222, no seu Parágrafo único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 2.733, de 18 de Dezembro de 2023, que DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO DIRETO COM CREDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

CONSIDERANDO ainda a necessidade fixar o percentual de deságio ofertado para o acolhimento de propostas de acordo em precatório, de forma a incentivar a conciliação e o encerramento das demandas judiciais contra o Estado.

DECRETA: 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município de Macapá, autorizada a realizar celebração de acordos diretos em precatórios expedidos em face do Município de Macapá ou de suas entidades, nos limites fixados neste Decreto, em observância da Lei Municipal nº 2.733, de 18 de Dezembro de 2023. 

Art. 2º A habilitação de créditos, para fins de acordo direto em precatório, fica condicionada à aceitação, pelo credor, de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito. 

§ 1º Sobre o valor das preferências previstas no art. 100, § 2°, da CF, previamente deferidas, não incidirá deságio. 

§ 2º O acordo quitará integralmente o débito do Município relativo ao precatório em cujo processo houver conciliação. 

Art. 3º Aos precatórios habilitados para acordo direto, na forma do respectivo Edital de Convocação expedido pelo Tribunal, será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para fins do chamamento dos credores para manifestarem Interesse em entabular acordos com o Município de Macapá. 

Art. 4º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados: 

I- 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação; 

lI - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos. 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município de Macapá poderá expedir Portaria para consecução dos objetivos da Lei Municipal nº 2.733, de 18 de Dezembro de 2023 e do presente Decreto. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 22 de Dezembro de 2023.