Decreto nº 4122 DE 18/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Dispõe sobre o parcelamento de imposto declarado em GIA-ST.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob nº 14.070.786-4,

Decreta:

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4611 DE 18/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento, no período de 18 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:

I - se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;

II - se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;

III - se a adesão for efetivada em julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4611 DE 18/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.

IV - se a adesão for efetivada até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em até 5 parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4611 DE 18/07/2016).

§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

§ 2º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, as regras previstas na Seção VIII do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

§ 3º No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de maio de 2016.

Curitiba, em 18 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda