Decreto nº 41.214 de 17/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2000

Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE/GERA MINAS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 11 da Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, no inciso I e no § 2º do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE/GERA MINAS, instituído pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Serão beneficiárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS as microempresas e empresas de pequeno porte e as cooperativas, definidas, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 20 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, e enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;

II - ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 3º A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada no agente financeiro;

II - apresentação por parte do beneficiário de documento hábil que comprove seu enquadramento no MICRO GERAES, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

III - apresentação, por parte do beneficiário, de documento que comprove sua doação para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

IV - apresentação de documento hábil que comprove a regularidade da empresa ou cooperativa postulante nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

V - análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do agente financeiro do FUNDESE.

Art. 4º Os recursos do Programa FUNDESE/GERA MINAS serão utilizados para financiamento de investimentos em ativos fixos, em capital de giro associado aos investimentos fixos e em capital de giro, observados os critérios definidos no art. 6º do Decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, são considerados investimentos fixos no âmbito do Programa:

1 - máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive despesas de montagem e seguros;

2 - veículos comerciais, móveis e utensílios, desde que apropriados às atividades do beneficiário;

3 - construção civil e aquisição de imóveis prontos, desde que utilizados especificamente para a atividade fim do beneficiário;

4 - instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

5 - informatização;

6 - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;

7 - treinamento.

Art. 5º Os financiamentos no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS deverão observar as seguintes normas e condições:

I - na modalidade de financiamento do investimento fixo ou misto:

a) o valor do financiamento total será de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto na alínea "a" deste inciso;

d) o prazo de financiamento será:

d.1) de 24 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d.2) de 36 (trinta e seis) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - na modalidade de financiamento do capital de giro:

a) o valor do financiamento será de até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) o prazo de financiamento será de 24 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência.

§ 1º - O financiamento do capital de giro somente será concedido a beneficiário que comprove estar em atividade há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses da data do pedido de financiamento.

§ 2º - Para a concessão de um novo financiamento para investimento fixo ou misto, ao beneficiário, com contrato em vigor, será exigida a comprovação de geração de novos postos de trabalho.

§ 3º - No caso de um segundo financiamento, o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não poderá ser superior aos limites estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - O beneficiário com um mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) meses de funcionamento terá o valor de financiamento para investimentos fixos e mistos calculado com base na média mensal anualizada de seu faturamento até a data do pedido do financiamento.

Art. 6º O financiamento submete-se, ainda, às seguintes condições:

I - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, com redutor de 100% (cem por cento);

III - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

IV - a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento total, cabendo-lhe providenciar o restante dos recursos;

V - as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS;

VI - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS.

Parágrafo único - A taxa de abertura de crédito de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser considerada item financiável no âmbito do Programa.

Art. 7º No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE/GERA MINAS serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Decreto;

II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º e 9º deste Decreto;

III - nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida, que se amplia para 5 (cinco) anos no caso de haver execução judicial.

§ 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstas no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - O agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.

Art. 8º A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 9º Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do art. 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do art. 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

1 - cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2 - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.

Art. 10. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão de recursos no orçamento do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa FUNDESE/GERA MINAS e acompanhar a sua execução;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE/GERA MINAS, apresentando relatórios à Secretaria da Fazenda e ao Grupo Coordenador, na forma e periodicidade em que forem solicitados;

IV - propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE/GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.

Art. 11. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - receber os pedidos de financiamentos;

II - examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE;

III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, formalizar as operações e liberar os recursos correspondentes;

IV - promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS, os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

V - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos arts. 8º, 9º, e 10º deste Decreto;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 08 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 12. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - transferir ao FUNDESE, por intermédio da Superintendência Central do Tesouro Estadual, os recursos relativos às doações efetuadas e destinadas, exclusivamente, ao Programa FUNDESE/GERA MINAS, até 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente às doações, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - realizar a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Programa e de seu cronograma financeiro de receitas e despesas;

III - analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE/GERA MINAS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;

IV - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos arts. 7º, 8º e 9º deste Decreto;

V - comunicar ao agente financeiro as ocorrências de desenquadramento estabelecido nos incisos IV a IX do art. 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000, bem como a interposição dos correspondentes recursos e respectivas decisões, para os fins previstos no art. 10 deste Decreto.

Art. 14. Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 15. Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em vigor.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 39.756, de 21 de julho de 1998; 40.559, de 23 de agosto de 1999; 40.925, de 16 de fevereiro de 2000; e 40.962, de 22 de março de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2000.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira