Decreto nº 4.119 de 01/04/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2009

Altera o Decreto nº 1.380, de 1º de agosto de 2003, que regulamenta a Lei nº 4.937, de 10 de dezembro de 1987, que obriga a apresentação de Notas Fiscais por órgãos da Administração Estadual e dos Municípios, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-4201/2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.380, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios de Alagoas, ficam obrigados ao envio, trimestral, por transmissão eletrônica de dados, via Internet, de arquivo contendo informações relativas às aquisições de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação tomados, que realizarem no período. (NR)

§ 1º O arquivo, de que trata o caput, deverá: (NR)

I - ser enviado através do programa transmissor disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br; (NR)

II - conter informações relativas à: (NR)

a) empresa emitente, tais como:

1. número de inscrição estadual;

2. número no CNPJ/MF;

3. razão social; e

4. número do telefone para contato;

b) nota fiscal, tais como:

1. número da nota fiscal;

2. data da emissão;

3. data limite para emissão;

4. valor total;

5. valor base de cálculo do ICMS;

6. valor do ICMS;

7. número da AIDF;

8. número do selo de autenticidade (encontrado no espaço reservado ao fisco); e

9. intervalos de selos (encontrados no rodapé da NF);

III - ser enviado, obedecendo-se aos seguintes prazos: (NR)

a) até o dia 31 de julho, em relação ao primeiro trimestre do ano;

b) até 31 de outubro, em relação ao segundo trimestre do ano;

c) até o dia 31 de janeiro, em relação ao terceiro trimestre do ano anterior; e

d) até o dia 30 de abril, em relação ao quarto trimestre do ano anterior.

§ 2º Caso não tenha havido aquisição de mercadoria no período, o órgão deve informar, através do mesmo programa referido no inciso I do § 1º, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal, obedecendo aos prazos dispostos no § 1º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador