Decreto nº 41185 DE 10/12/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 dez 2025
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta - STIPM (Mototáxi) e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município, art. 7º, inciso VI, combinado com art. 52, inciso V, e
Considerando o quanto disposto no inciso V do art. 30 da Constituição Federal , que confere atribuição aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
Considerando o quanto disposto pela Lei Federal nº 12.009/2009 , que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, nomeados como "mototaxistas", estabelecendo regras gerais para a regulação deste serviço;
Considerando o quanto determinado pela Lei Federal nº 12.587/2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Considerando a Resolução nº 356/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e;
Considerando a Lei Municipal nº 9.149/2016 que determina a competência de planejar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiro por Motocicleta - STIPM (Mototáxi) ao Chefe do Poder Executivo,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento aplicável ao Serviço de Transporte Individual de Passageiro por Motocicleta - STIPM (Mototáxi) no Município de Salvador.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB fica autorizada a editar instruções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes dos Decretos nº 28.278 de 22 de fevereiro de 2017, nº 28.384 de 17 de abril de 2017 e nº 30.925 de 08 de abril de 2019.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de dezembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
PABLO SILVA SOUZA
Secretário Municipal de Mobilidade
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - STIPM (MOTOTÁXI)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Transporte Individual de passageiros por motocicleta - STIPM (Mototáxi), bem como o Anexo I que o integra, disciplinam a exploração da referida atividade no Município do Salvador, com a finalidade de estabelecer o disciplinamento operacional, em conformidade com a legislação que lhe for aplicável, de modo a garantir a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários/passageiros.
Art. 2º O STIPM (Mototáxi) reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pela legislação correlata e será prestado mediante outorga de Autorização pela SEMOB.
§ 1º O STIPM (Mototáxi) constitui atividade de utilidade pública, caracterizada pelo transporte individual remunerado de passageiros, mediante cobrança de tarifa ao usuário, realizado por motocicleta devidamente identificada e padronizada, nos termos estabelecidos pelo Poder Autorizante.
§ 2º O serviço será organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Município de Salvador, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, observados os requisitos mínimos de segurança, conforto e qualidade, bem como as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do Código de Defesa do Consumidor - CDC .
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 3º As normas previstas neste Regulamento, bem como as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes e a legislação pertinente, aplicam-se ao STIPM (Mototáxi) e devem ser observadas na circulação das motocicletas devidamente identificadas para a prestação do referido serviço.
Art. 4º Para fins de interpretação e padronização da linguagem, serão adotadas, neste Regulamento e nos atos complementares, bem como na relação com os usuários e prestadores do serviço, as seguintes definições:
I - Agente de Fiscalização: profissional credenciado pelo Poder Autorizante, responsável pelas atividades de disciplinamento e fiscalização do STIPM (Mototáxi), nos termos deste Regulamento;
II - Auto de Infração: documento emitido pela fiscalização do Poder Autorizante que registra a ocorrência de infração às normas regulamentares do serviço;
III - Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública outorga ao particular o exercício de atividade material, que, sem ela esse ato, lhe seria vedada;
IV - Autorizatário: pessoa física a quem é outorgada Autorização para a prestação e exploração do STIPM (Mototáxi);
V - Cadastro de Autorizatário: Prontuário do Autorizatário registrado no Órgão Gestor, contendo dados relativos ao condutor, à motocicleta, ao serviço executado, bem como às penalidades e infrações;
VI - Cartão de Identificação do Condutor: Documento expedido pela Unidade Gestora que identifica o condutor cadastrado para a operação da atividade de mototáxi;
VII - Condutor: Autorizatário ou Condutor Auxiliar;
VIII - Condutor Auxiliar: Condutor devidamente cadastrado no Órgão Gestor e vinculado a Autorizatário do serviço de mototáxi;
IX - Motocicleta: Veículo automotor de duas rodas, registrado na categoria aluguel, dirigido por condutor em posição montada, com motorização mínima de 125 e máxima de 250 cilindradas, identificado e caracterizado conforme as especificações do STIPM (Mototáxi);
X - Notificação: Comunicação formal expedida pelo Poder Autorizante ao Autorizatário ou Condutor Auxiliar, relativa a fato relevante ou irregularidade constatada;
XI - Órgão Gestor ou Unidade Gestora: Órgão da Administração Municipal responsável por planejar, organizar, disciplinar e fiscalizar o STIPM (Mototáxi), função atribuída à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;
XII - Poder Autorizante: Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, responsável pela gestão do STIPM (Mototáxi);
XIII - Ponto de Parada: Local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila de mototáxis e para o embarque de usuários;
XIV - STIPM (Mototáxi): Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, na qualidade de Órgão Gestor do STIPM (Mototáxi):
I - planejar, organizar, gerir e fiscalizar o STIPM (Mototáxi);
II - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções cabíveis;
III - propor a política tarifária, visando à adequada prestação do serviço à população;
IV - elaborar planos, estudos e normas diretivas e operacionais complementares relacionados ao STIPM (Mototáxi);
V - realizar o processo administrativo de credenciamento, para outorga de Autorização de exploração do STIPM (Mototáxi);
VI - promover a adequada prestação do STIPM (Mototáxi), prevenindo abusos econômicos e incentivando a concorrência salutar;
VII - zelar pela qualidade do serviço prestado, quanto à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
VIII - firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências; não ficou genérico?
IX - fiscalizar e combater a prestação irregular do transporte individual de passageiros.
Art. 6º O STIPM (Mototáxi) será prestado em caráter contínuo e permanente, incumbindo ao Autorizatário assegurar sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia, arcando, por sua conta e risco, com todas as despesas decorrentes, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e encargos.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I - Da Autorização
Art. 7º O STIPM (Mototáxi) no Município de Salvador constitui serviço de utilidade pública, de natureza privada, outorgado mediante Autorização pelo Poder Executivo, por meio da SEMOB, nos termos deste Regulamento e da legislação em vigor.
Art. 8º O STIPM (Mototáxi) será prestado exclusivamente por pessoa física que atenda aos requisitos deste Regulamento.
Art. 9º A Autorização será concedida em caráter personalíssimo (intuitu personae), sendo intransferível, vedada a coautorização ou qualquer negócio jurídico envolvendo a outorga.
§ 1º A exploração do STIPM (Mototáxi) sem Autorização do Poder Público será considerada irregular, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, observado o devido processo legal.
§ 2º A Autorização será identificada por numeração sequencial única, composta pela letra "M" (prefixo) seguida do número correspondente.
Art. 10. São requisitos cumulativos para obtenção e manutenção da Autorização:
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e nacionalidade brasileira ou portuguesa, observada a reciprocidade;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria A, contendo a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
III - comprovar propriedade do veículo vinculado à Autorização ou arrendamento mercantil em que figure como único arrendatário;
IV - apresentar cópia de documento oficial de identificação com foto e inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou na Carteira de Identidade Nacional;
V - apresentar atestado médico que comprove aptidão física e mental, emitido há no máximo 30 (trinta) dias;
VI - apresentar Certificado de Antecedentes Criminais NEGATIVO ("nada consta" - sem antecedentes) expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-Ba) ou de unidades federativas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
VII - apresentar Certidões Criminais NEGATIVAS da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual (Estado da Bahia ou de unidades federativas onde tenha residido nos últimos 05 anos);
VIII - apresentar Certidão Cível da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual (Estado da Bahia ou de unidades federativas onde tenha residido nos últimos 05 anos);
IX - comprovar aprovação em curso especializado sobre condução de passageiros em motocicleta, conforme Resolução nº 410/2012, do CONTRAN;
X - comprovar domicílio no Município de Salvador;
XI - declarar não ser titular de Permissão ou Autorização de outro serviço expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal:
XII - estar inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda na qualidade de autônomo;
XIII - declarar que se compromete a utilizar os equipamentos de segurança exigidos para o exercício da atividade de mototaxista, nos termos da legislação;
XIV - comprovar contratação de apólice de seguro contra riscos para condutor e passageiro;
XV - manter o veículo a ser vinculado à Autorização em conformidade com as exigências da autoridade de trânsito e devidamente inspecionado perante a Unidade Gestora;
XVI - comprovar a regularidade fiscal perante Fazendas federal, estadual e municipal;
§ 1º O descumprimento de qualquer requisito ensejará a revogação ou cassação da Autorização, mediante processo administrativo regular.
Art. 11. Outorgada a Autorização, o Autorizatário será cadastrado pela Unidade Gestora para exploração da atividade no Município do Salvador.
Art. 12. O Autorizatário deverá cadastrar e submeter à inspeção técnica o veículo a ser utilizado, previamente à exploração do serviço.
Seção II - Das Obrigações dos Condutores
Art. 13. Constituem deveres dos Autorizatários e Condutores Auxiliares no exercício do STIPM (Mototáxi), além dos previstos na legislação de trânsito:
I - transportar apenas um passageiro por viagem;
II - fornecer touca higiênica descartável para capacete, para uso do passageiro;
III - utilizar colete na cor amarela com dispositivos retrorrefletivos e número do prefixo na cor preta, na forma definida pela Unidade Gestora;
IV - utilizar camisa amarela, de manga longa ou curta, com número do prefixo na cor preta, na forma definida pela Unidade Gestora;
V - portar 02 (dois) capacetes de segurança na cor amarela, com número do prefixo em preto e dispositivos retrorrefletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro/usuário.
VI - conduzir o veículo com atenção e segurança, evitando manobras que possam representar risco ao passageiro;
VII - devolver ou abster-se de cobrar tarifa em caso de interrupção da corrida por motivo de força maior que impossibilite de conduzir o passageiro ao seu destino;
VIII - tratar passageiros e o público em geral com polidez, urbanidade e respeito;
IX - não remover o veículo do local em caso de sinistro com vítima;
X - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de assumir a direção;
XI - manter-se trajado com vestuário padronizado conforme especificações deste Regulamento;
XII - utilizar apenas veículos cadastrados pela Unidade Gestora e informar qualquer alteração cadastral;
XIII - manter veículo e acessórios em condições adequadas de conservação, segurança e higiene, atendendo aos padrões de programação visual estabelecidos pela Unidade Gestora;
XIV - substituir imediatamente o veículo ao atingir o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento;
XV - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às inspeções determinadas;
XVI - atender prontamente as determinações das autoridades competentes;
XVII - cumprir notificações e intimações expedidas pela Unidade Gestora;
XVIII - descaracterizar o veículo quando de sua substituição ou baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XIX - utilizar no veículo apenas combustível permitido pela legislação em vigor;
XX - manter em operação somente veículo com inspeção válida e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXI - facilitar a atuação da Unidade Gestora, inclusive quanto ao acesso ao veículo e locais onde este se encontrar;
XXII - portar a documentação obrigatória exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB .
Seção III - Dos Direitos dos Autorizatários
Art. 14. Constituem direitos dos Autorizatários no exercício do STIPM (Mototáxi), além dos previstos na legislação de trânsito:
I - peticionar à Unidade Gestora sobre assuntos relacionados à exploração e prestação do serviço;
II - recusar o transporte de passageiros:
a) em casos de calamidade pública;
b) quando portar arma, explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como outros materiais que possam comprometer a segurança do condutor;
c) quando portar bagagem que possa danificar o veículo;
d) quando o destino for área reconhecidamente de risco ou de difícil acesso e circulação;
e) quando estiver trajado inadequadamente.
Art. 15. O Autorizatário poderá ser representado perante a Unidade Gestora por procurador com poderes específicos para o ato que pretende praticar, constituído por instrumento público de procuração com validade máxima de 12 (doze) meses.
Seção IV - Dos Veículos
Art. 16. Os veículos vinculados ao STIPM (Mototáxi) deverão atender ao Código de Trânsito Brasileiro , às normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, à legislação local e às seguintes especificações mínimas estabelecidas para o serviço:
I - motocicleta com potência mínima de 125 e máxima de 250 cilindradas, registrada na categoria aluguel;
II - cor amarela, conforme programação visual estabelecida pela Unidade Gestora, nos termos do Anexo I do presente Regulamento;
III - identificação do prefixo "M" seguido de quatro dígitos, em pintura automotiva na cor preta, no tanque de combustível e carenagens laterais;
IV - alça fixada na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V - barra protetora de pernas, denominada "mata-cachorro";
VI - aparador de linha, denominada "antena corta-pipa";
VII - velocímetro;
VIII - escapamento com protetor térmico;
IX - para-barro alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento.
Art. 17. Para ingresso no STIPM (Mototáxi), o Autorizatário deverá apresentar veículo com até 05 (cinco) anos de fabricação, admitindo-se sua permanência na operação até o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º A contagem da idade veicular observará o ano de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 2º Atingido o limite máximo, o Autorizatário terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder à substituição do veículo por outro de ano de fabricação mais recente.
§ 3º Concluída a despadronização veicular, a Unidade Gestora expedirá ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, para fins de descadastramento e alteração da categoria do veículo substituído para "particular".
§ 4º Todas as despesas decorrentes da substituição do veículo correrão por conta exclusiva do Autorizatário.
Art. 18. As disposições previstas no art. 17 aplicam-se exclusivamente aos veículos cadastrados a partir da data de publicação deste Regulamento, permanecendo resguardada a situação dos veículos já cadastrados perante a Unidade Gestora, desde que o Autorizatário manifeste expressamente o interesse na manutenção da Autorização e promova a regularização das demais pendências administrativas eventualmente existentes, devendo adequar-se às exigências estabelecidas até o final do exercício de 2027.
Art. 19. Os veículos deverão ser emplacados na categoria aluguel, no Município de Salvador, e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/BA.
Parágrafo único. A Unidade Gestora expedirá ofício ao DETRAN/BA para cadastramento do veículo vinculado ao STIPM (Mototáxi) na categoria aluguel.
Art. 20. Os veículos deverão obedecer à programação visual estabelecida no Anexo I deste Regulamento, garantindo a necessária padronização.
Parágrafo único. O veículo descadastrado e/ou desvinculado do STIPM (Mototáxi) deverá ser descaracterizado em toda sua programação visual.
Art. 21. O veículo utilizado para o STIPM (Mototáxi) deverá atender aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em Resoluções do CONTRAN, neste Regulamento e demais normas vigentes.
Seção V - Do Condutor Auxiliar
Art. 22. O Autorizatário poderá cadastrar 01 (um) Condutor Auxiliar vinculado à Autorização, no ingresso ou posteriormente, mediante requerimento formal junto à Unidade Gestora.
Parágrafo único. Será permitido apenas 01 (um) Condutor Auxiliar por Autorização, vedada a vinculação a mais de uma Autorização.
Art. 23. Aplicam-se ao Condutor Auxiliar os requisitos do art. 10 do presente Regulamento, exceto os incisos III, XII, XV e XVI.
Seção VI - Da Extinção, Renúncia, Cassação e Suspensão
Art. 24. A extinção, renúncia ou cassação da Autorização implicará a baixa definitiva do STIPM (Mototáxi), com descadastramento do Autorizatário e a realização da inspeção destinada à descaracterização do veículo vinculado ao serviço.
Art. 25. São causas de extinção da Autorização:
I - morte ou invalidez permanente do Autorizatário;
II - incapacidade física ou psíquica para a execução do serviço;
III - cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Autorizatário pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito);
IV - condenação definitiva do Autorizatário por crime doloso, ou reincidência em crime culposo de trânsito.
Art. 26. O Autorizatário poderá renunciar à Autorização a qualquer tempo, mediante requerimento escrito à Unidade Gestora, instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares.
Parágrafo único. O veículo vinculado deverá ser apresentado para inspeção final, devidamente descaracterizado e com sua documentação em ordem, consoante as determinações contidas neste Regulamento.
Art. 27. A Autorização poderá ser suspensa por requerimento do Autorizatário ou por determinação da Unidade Gestora.
§ 1º São hipóteses de suspensão e respectivos prazos:
a) substituição do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) adequação técnica do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;
c) sinistro com destruição parcial do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;
d) sinistro com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;
e) furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias;
f) medida administrativa ou penalidade temporária: até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os prazos poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da Unidade Gestora.
§ 3º Na hipótese da alínea "f" do § 1º deste artigo, haverá retenção do Alvará de Circulação e do Cartão de Identificação do Condutor, enquanto vigorar a suspensão;
Art. 28. O Autorizatário deverá requerer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da Autorização, com fundamento nas hipóteses descritas nas alíneas "a" a "e" do art. 27 deste Regulamento, após o fato ensejador, instruindo o pedido com a documentação comprobatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do art. 27 deste Regulamento, será obrigatória a apresentação do registro de sinistro e laudo pericial e na hipótese alínea "e", do boletim de ocorrência policial.
Art. 29. O veículo descadastrado ou desvinculado, seja por substituição ou baixa do STIPM (Mototáxi), será submetido à inspeção técnica para verificar a descaracterização total relativa à programação visual.
§ 1º A descaracterização consistirá na retirada de equipamentos e programação visual exigidos neste Regulamento, bem como alteração da categoria de aluguel para particular.
§ 2º A Unidade Gestora, após inspeção, expedirá ofício ao DETRAN/BA para alteração da categoria.
CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DO STIPM (MOTOTÁXI)
Seção I - Da Inspeção Veicular
Art. 30. Os veículos utilizados no STIPM (Mototáxi) deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção veicular, realizada, direta ou indiretamente, pela Unidade Gestora, constituindo condição indispensável para a obtenção e a manutenção da Autorização de operação.
Art. 31. Os veículos em operação no STIPM (Mototáxi) deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança e conforto, em conformidade com as determinações do Órgão Gestor, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço aos usuários.
Art. 32. Os veículos serão submetidos à inspeção técnica inicial, por ocasião do ingresso do Autorizatário no STIPM (Mototáxi), inspeções técnicas periódicas, programadas anualmente, e a inspeções técnicas eventuais, realizadas sempre que necessário, a critério da Unidade Gestora.
§ 1º A inspeção técnica será realizada pela Unidade Gestora, diretamente ou por intermédio de Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs devidamente cadastradas.
§ 2º Nas inspeções programadas será verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 deste Regulamento, necessários à manutenção da Autorização.
Art. 33. A inspeção técnica somente será realizada mediante a apresentação, pelo Autorizatário, do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor - IPVA, do licenciamento no Estado da Bahia, do seguro obrigatório e do preço correspondente à realização da respectiva inspeção.
Art. 34. Aprovado o veículo na inspeção técnica, será emitido ao Autorizatário o respectivo Alvará de Circulação.
Art. 35. O não comparecimento à inspeção técnica periódica programada sujeitará o Autorizatário à imediata aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis, sem prejuízo da instauração do respectivo processo.
Art. 36. Toda e qualquer alteração que comprometa a segurança ou a caracterização do veículo dependerá de prévia aprovação da Unidade Gestora, sob pena de imediata suspensão ou cassação da Autorização.
Parágrafo único. O veículo deverá ser obrigatoriamente submetido à inspeção técnica sempre que ocorrer sinistro ou outro fato que possa comprometer a segurança da prestação do serviço, sob pena de responsabilização direta do Autorizatário.
Seção II - Da Documentação Específica Exigida
Art. 37. Os Condutores em operação no STIPM (Mototáxi) deverão portar, obrigatoriamente, para fins de averiguação e fiscalização, os seguintes documentos, em suas versões originais e válidas, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação:
I - Cartão de Identificação do Condutor;
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - Autorização para a exibição de publicidade nas áreas externas, quando em uso;
VI - Comprovante de validade do Alvará de Circulação.
Subseção I - Do Alvará de Circulação
Art. 38. A Unidade Gestora expedirá, para cada veículo cadastrado e autorizado a no serviço, o respectivo Alvará de Circulação, com validade de 1 (um) ano.
Art. 39. A renovação do Alvará de Circulação ocorrerá por ocasião da inspeção técnica programada e estará condicionada:
I - à atualização cadastral;
II - à comprovação dos requisitos para obtenção e manutenção da Autorização, conforme o disposto no art. 10 deste Regulamento;
III - à aprovação do veículo vinculado à Autorização na referida inspeção técnica.
Subseção II - Do Cartão de Identificação do Condutor
Art. 40. A Unidade Gestora expedirá Cartão de Identificação do Condutor aos Autorizatários do STIPM (Mototáxi), bem como aos Condutores Auxiliares eventualmente cadastrados por estes.
§ 1º O Cartão de Identificação do Condutor é documento de porte obrigatório e deverá ser apresentado em sua versão original. Sua ausência constitui infração a este Regulamento, sujeitando o infrator à aplicação de multa, medidas administrativas e à instauração do respectivo processo administrativo.
§ 2º O Cartão de Identificação do Condutor terá validade vinculada ao prazo de validade da respectiva Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Seção III - Dos Pontos de Parada de Mototáxi
Art. 41. A definição dos pontos de parada de mototáxi compete à Unidade Gestora, à qual caberá regulamentar, autorizar e ordenar a sua utilização.
Seção IV - Da Utilização de Publicidade
Art. 42. É vedada a utilização de publicidade ou propaganda de qualquer natureza no veículo, vestuário, capacetes ou demais acessórios utilizados no serviço de mototáxi, salvo mediante autorização da Unidade Gestora do STIPM (Mototáxi).
Parágrafo único. Os Autorizatários interessados na veiculação de publicidade deverão apresentar requerimento escrito à Unidade Gestora, com os seguintes documentos:
I - autorização específica expedida pelo órgão municipal competente;
II - certidão de regularidade quanto às obrigações previstas neste Regulamento, emitida pela Unidade Gestora;
III - comprovante de pagamento do preço público correspondente, conforme legislação municipal;
IV - quando a publicidade se referir exclusivamente aos serviços ofertados pelo próprio Autorizatário, estarão dispensadas as exigências previstas nos incisos I, II e III.
Art. 43. A publicidade previamente autorizada deverá ser confeccionada em material apropriado, em conformidade com a legislação municipal, e não poderá comprometer a identidade visual do veículo ou do condutor.
Parágrafo único. A confecção, instalação e manutenção da publicidade autorizada são de inteira responsabilidade dos respectivos Autorizatários.
Art. 44. A autorização para exibição de publicidade no âmbito do STIPM (Mototáxi) terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada junto à Unidade Gestora.
Art. 45. A Unidade Gestora poderá, a qualquer tempo, determinar a exibição temporária de publicidade institucional ou de campanhas educativas, sem ônus para os Autorizatários, tampouco geração de direito à indenização.
Seção V - Do Uso de Aplicativos (app) no STIPM (Mototáxi)
Art. 46. A Unidade Gestora poderá autorizar o uso de tarifador dinâmico, por meio de aplicativo (app), para corridas solicitadas exclusivamente via sistemas digitais vinculados à internet.
Seção VI - Das Tarifas
Art. 47. A exploração e a prestação do STIPM (Mototáxi) serão remuneradas por meio de preço pago diretamente pelo usuário, livremente ajustado entre as partes, observado o disposto na regulamentação vigente.
§ 1º A Unidade Gestora poderá, a qualquer tempo, editar normas complementares para disciplinar, limitar ou estabelecer parâmetros de cobrança, sempre que necessário para assegurar a modicidade, a transparência, a concorrência leal e a adequada prestação do serviço.
§ 2º A liberdade de preço não afasta o dever de informação clara e prévia ao usuário, nem exime o Autorizatário do cumprimento das normas de defesa do consumidor e demais regras aplicáveis ao serviço regulado.
Seção VII - Do Transporte Irregular de Passageiros
Art. 48. É vedada a exploração de serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas, nos limites do Município de Salvador, por condutores não autorizados e/ou veículos não cadastrados pela Unidade Gestora.
§ 1º Aos condutores provenientes de outros Municípios será permitido, exclusivamente, o desembarque de passageiros dentro do Município de Salvador.
§ 2º A exploração irregular do serviço nos termos do caput deste artigo será considerada infração gravíssima, sujeita à autuação e à medida administrativa de remoção do veículo, conforme inciso VIII do artigo do 231 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997 ).
§ 3º O condutor infrator também estará sujeito à multa prevista na Lei Municipal nº 9.107/2026, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos proprietários de veículos que operam em desconformidade com o Sistema de Transporte Público do Município de Salvador.
Seção VIII - Da Fiscalização
Art. 49. Os Autorizatários e Condutores Auxiliares devem cumprir as determinações da fiscalização da Unidade Gestora quanto à operação do STIPM (Mototáxi), de modo a garantir a adequada prestação do serviço.
Art. 50. Compete à Unidade Gestora fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Regulamento.
§ 1º Os veículos removidos por infrações serão encaminhados ao pátio de custódia, à disposição do Município de Salvador.
§ 2º A fiscalização poderá utilizar equipamentos eletrônicos ou outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 51. A fiscalização da Unidade Gestora observará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - a conduta do Autorizatário e do Condutor Auxiliar;
II - as condições de segurança, higiene e funcionamento do veículo;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança da tarifa nos termos estabelecidos;
V - o uso e manutenção dos equipamentos de segurança previstos neste Regulamento.
Art. 52. Verificada qualquer irregularidade, o agente de fiscalização da Unidade Gestora aplicará a medida administrativa cabível e autuará o infrator, sem prejuízo da instauração de processo administrativo.
Seção IX - Das Medidas Administrativas
Art. 53. A fiscalização do Poder Autorizante poderá adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo vinculado à Autorização STIPM (Mototáxi) para regularização;
II - remoção do veículo ao pátio de custódia;
III - suspensão da Autorização STIPM (Mototáxi);
IV - retenção do Alvará de Circulação e do Cartão de Identificação do Condutor Autorizatário e/ou Condutor Auxiliar;
V - descadastramento do Condutor Auxiliar.
§ 1º As medidas administrativas podem ser aplicadas cumulativamente e não excluem as penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º Caso haja risco à integridade física ou às condições de segurança dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, a medida administrativa poderá ser dispensada, mediante justificativa à autoridade competente.
§ 3º A fiscalização do Poder Autorizante poderá adotar providências emergenciais para assegurar a continuidade do serviço.
§ 4º A identificação dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, quando em serviço, garante-lhes livre acesso a todos os veículos em operação no STIPM(Mototáxi).
Art. 54. A medida administrativa prevista no inciso I do art. 53 será aplicada quando a infração não comprometer a segurança dos passageiros e a irregularidade puder ser sanada no local, com liberação do veículo após a regularização.
Art. 55. O veículo removido ao pátio permanecerá sob custódia e responsabilidade do Município, com ônus ao Autorizatário, até a sua retirada.
§ 1º Nessas hipóteses, a fiscalização do Poder Autorizante deverá reter o Alvará de Circulação e o Cartão de Identificação do Condutor.
§ 2º A liberação do veículo depende do pagamento das multas, despesas com remoção, estada e demais encargos legais.
§ 3º O retorno do veículo à operação do STIPM(Mototáxi) está condicionada à comprovação do reparo de qualquer item obrigatório defeituoso.
§ 4º Se o reparo não puder ser realizado no pátio, a fiscalização do Poder Autorizante poderá liberar o veículo mediante autorização e prazo para reapresentação.
§ 5º A remoção e guarda do veículo poderão ser executadas por serviço público, direto ou indireto.
Art. 56. A medida administrativa prevista no inciso III do art. 53 deste Regulamento poderá ser aplicada nas hipóteses de infrações gravíssimas, com risco de cassação da Autorização, mediante avaliação da gravidade pela Unidade Gestora do STIPM(Mototáxi) e pelo tempo que durar o processo administrativo punitivo.
Art. 57. A medida administrativa prevista no inciso IV do art. 53 deste Regulamento será aplicada nas infrações que ensejem a remoção do veículo, sendo os documentos restituídos no momento da liberação para retorno à operação.
Art. 58. A medida administrativa prevista no inciso V do art. 53 deste Regulamento será aplicada em caso de descumprimento dos requisitos para o exercício da atividade de Condutor Auxiliar, conforme art. 23 deste Regulamento.
Seção X - Das Infrações
Art. 59. Configura infração administrativa qualquer ação ou omissão do condutor que contrarie os deveres e proibições estabelecidas neste Regulamento ou em normas complementares.
Art. 60. São infrações administrativas, além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , as condutas abaixo, classificadas conforme a gravidade:
I - LEVES
a) deixar de atualizar os dados cadastrais junto à Unidade Gestora;
b) manter o veículo ou capacete em condições inadequadas de higiene ou conservação;
c) prestar o serviço com trajes impróprios ou ofensivos à moral, ou em condições inadequadas de asseio/higiene;
d) deixar de providenciar outro veículo para o transporte do passageiro em caso de interrupção de corrida, salvo por solicitação do passageiro ou em razão de impedimento de tráfego;
e) tratar com desrespeito usuários, colegas e o público em geral;
f) cobrar pelo fornecimento ou deixar de fornecer touca higiênica descartável individual ao passageiro;
g) abandonar o veículo no ponto de parada;
h) abastecer o veículo durante o transporte de passageiro.
II - MÉDIAS
a) exibir propaganda não autorizada;
b) deixar de realizar inspeção técnica obrigatória;
c) não descaracterizar o veículo quando da substituição ou da baixa;
d) descumprir prazos estabelecidos pela Unidade Gestora;
e) deixar de comunicar sinistro em que tenha se envolvido no prazo de 02 (dois) dias;
f) desobedecer à organização do ponto de parada de mototáxi;
g) trafegar utilizando fones de ouvido conectados a som ou telefone celular;
h) não portar documentação obrigatória durante o serviço;
i) utilizar ponto de parada de mototáxi fora dos locais permitidos ou exceder número de vagas.
III - GRAVES
a) cobrar tarifa indevida ou não a restituir em caso de interrupção da corrida;
b) trafegar sem utilizar os equipamentos obrigatórios;
c) obstruir ou dificultar a fiscalização;
d) alterar estrutura de ponto de parada de mototáxi; Não está no item anterior?
e) transportar mercadorias e animais no veículo;
f) descumprir a identidade visual estabelecida;
g) trafegar com o veículo sem realizar a devida inspeção técnica periódica programada;
h) abandonar o STIPM (Mototáxi) sem autorização da Unidade Gestora;
i) substituir veículo sem prévia autorização da Unidade Gestora;
j) desviar itinerário sem anuência do passageiro;
k) cobrar tarifa em desacordo com normas vigentes;
l) conduzir o veículo com o capacete de segurança destinado ao passageiro em local inadequado;
m) conduzir o veículo utilizando do capacete de segurança de forma irregular;
n) conduzir o veículo sem o capacete de segurança;
o) recusar apresentação de documentos obrigatórios aos agentes de fiscalização da Unidade Gestora.
IV - GRAVÍSSIMAS
a) transportar passageiro fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com a legislação vigente;
b) conduzir o veículo de forma a colocar em risco a segurança do passageiro;
c) conduzir o veículo sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes, ou permitir o transporte de passageiro sob tais condições;
d) utilizar o ponto de parada de mototáxi para fins alheios à prestação do serviço de transporte de passageiros;
e) transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela Unidade Gestora;
f) apresentar documentação adulterada, falsa ou irregular;
g) trafegar com o veículo em condições que comprometam o conforto ou a segurança do passageiro, ou representem risco ao trânsito;
h) transferir, ceder, dispor, alugar a Autorização ou permitir que terceiros não autorizados conduzam veículo vinculado ao STIPM (Mototáxi);
i) deixar de substituir o veículo quando atingido o limite de vida útil previsto neste Regulamento;
j) não manter apólice de seguro particular de vida, quando exigido por lei ou regulamentação;
k) desobedecer às ordens legais de agentes de fiscalização da Unidade Gestora, ou desacatá-los por palavras, gestos ou atitudes;
l) utilizar o veículo, ou permitir sua utilização por terceiros, na prática de atos ilícitos ou delituosos;
m) operar o veículo com a Autorização suspensa ou cassada;
n) portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
o) agredir fisicamente agentes de fiscalização da Unidade Gestora, passageiros ou demais operadores do STIPM(Mototáxi);
p) transportar mais de um passageiro por viagem.
q) deixar de cumprir qualquer requisito estabelecido no art. 10 deste Regulamento para a manutenção da Autorização à exploração e prestação do STIPM (Mototáxi).
Seção XI - Das Penalidades
Art. 61. A fiscalização do Poder Autorizante, no âmbito de suas competências e circunscrição, aplicará às infrações previstas neste Regulamento as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão temporária, por até 60 (sessenta) dias, da Autorização para a exploração e prestação do STIPM(Mototáxi);
IV - descadastramento do Condutor Auxiliar;
V - cassação da Autorização para a exploração e prestação do STIPM (Mototáxi).
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, conforme classificação constante do art. 60 deste Regulamento.
§ 2º A penalidade prevista no inciso I será aplicada nos casos de primeira infração de natureza leve ou média.
§ 3º As hipóteses de aplicação da penalidade prevista no inciso II encontram-se descritas nos incisos I a IV do art. 60 do presente Regulamento.
§ 4º Na hipótese da penalidade prevista no inciso III, o Cartão de Identificação do Condutor e o Alvará de Circulação do Autorizatário infrator serão retidos na Unidade Gestora do STIPM (Mototáxi) pelo prazo determinado no ato da suspensão.
§ 5º A penalidade prevista no inciso V impedirá o Autorizatário de obter nova Autorização para a exploração e prestação do STIPM (Mototáxi) pelo prazo de 12 (doze) meses, ou de 60 (sessenta) meses, em caso de reincidência, contados da data de aplicação da sanção.
Art. 62. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não afasta outras sanções estabelecidas em normas aplicáveis, nem elide responsabilidades civis ou penais perante terceiros.
Art. 63. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
Art. 64. A aplicação de penalidades não desobriga o Autorizatário da correção das irregularidades cometidas.
Art. 65. As infrações punidas com multa classificam-se, segundo a gravidade, em 04 (quatro) categorias:
I - leves, punidas com multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da "bandeirada" vigente no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX);
II - médias, punidas com multa correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da "bandeirada" vigente no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX);
III - graves, punidas com multa correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da "bandeirada" vigente no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX);
IV - gravíssimas, punida com multa correspondente a 35 (trinta e cinco) vezes o valor da "bandeirada" vigente no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX).
Art. 66. As multas serão impostas e arrecadadas pelo Poder Autorizante, por meio da Unidade Gestora.
Seção XII - Da Cassação da Autorização
Art. 67. A Autorização para a exploração e prestação do STIPM (Mototáxi) será cassada nas seguintes hipóteses:
I - permitir ou não impedir a utilização do veículo por pessoa não cadastradas na Unidade Gestora do STIPM(Mototáxi) para a exploração e prestação do serviço;
II - ceder, gratuita ou onerosamente, temporária ou permanentemente, o direito de exploração e prestação do serviço;
III - reiterada má prestação ou irregularidades na prestação do serviço, não sanadas após a aplicação de sanções;
IV - envolvimento comprovado do Autorizatário ou Condutor Auxiliar em crime ou contravenção penal;
V - cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;
VI - adulteração de placa policial do veículo utilizado na prestação do STIPM (Mototáxi) ou do Alvará de Circulação;
VII - comportamento que ofereça risco à segurança ou à saúde de passageiros;
VIII - obstrução intencional da via pública, com ou sem a utilização do veículo;
IX - adulteração de placas de sinalização de pontos de parada de mototáxis;
X - não renovação injustificada do Alvará de Circulação por 02 (dois) anos consecutivos;
XI - não substituição do veículo vinculado à Autorização quando atingida a idade máxima permitida;
XII - reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, em infrações gravíssimas;
XIII - suspensão do Alvará de Circulação por 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira suspensão;
XIV - restrição judicial sobre o veículo vinculado à Autorização em razão de adulteração do chassi ou documento de registro, ou em caso de roubo;
XV - apresentação de documento falso relacionado à Autorização perante a Unidade Gestora;
XVI - utilização de veículo "clonado" na prestação do STIPM (Mototáxi), assim considerado aquele que se apresenta com as mesmas características de marca, modelo, cor e placa, mas com a documentação falsificada;
XVII - agressão a usuários, Autorizatários, Condutores Auxiliares ou Agentes de Trânsito e Transporte da Unidade Gestora do STIPM (Mototáxi);
XVIII - condução do veículo sob efeito de álcool e/ou outras substâncias entorpecentes.
Art. 68. A cassação da Autorização para a exploração e prestação do STIPM (Mototáxi) será precedida de processo administrativo regular, assegurados ao Autorizatário o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "e" e "o" do inciso IV do art. 60, quando verificada situação de flagrância por agente público competente, será aplicada a medida administrativa prevista no art. 53, inciso IV, do presente Regulamento, pelo período que durar o correspondente processo administrativo punitivo.
§ 2º Compete à Unidade Gestora decidir sobre a cassação da Autorização STIPM (Mototáxi).
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I - Da Autuação
Art. 69. Constatada infração prevista neste Regulamento, será lavrado auto de infração, do qual deverão constar:
I - tipificação da infração cometida, com o registro do seu código e/ou descrição;
II - local, data e hora da ocorrência e demais elementos necessários à sua caracterização;
III - caracteres de identificação do veículo vinculado ao STIPM(Mototáxi), quando for o caso;
IV - matrícula do agente autuador ou identificação do equipamento utilizado para a constatação;
V - identificação do Autorizatário responsável pela infração;
VI - assinatura do responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.
Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser lavrado por agente de fiscalização do Poder Autorizante, servidor civil, estatutário ou celetista, devidamente identificado por matrícula funcional.
Seção II - Da Notificação da Autuação
Art. 70. Lavrado o auto de infração, será expedida Notificação de Autuação - NA ao Autorizatário, por remessa, mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação.
§ 1º A NA deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da infração, sob pena de nulidade da autuação.
§ 2º A NA deverá conter, além dos dados da autuação de infração, a menção do prazo para a apresentação de defesa prévia pelo Autorizatário responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º Considera-se notificado o Autorizatário que receber a NA nas dependências da Unidade Gestora.
§ 4º Recusando-se o Autorizatário a receber a NA, a recusa será registrada e a notificação será considerada válida para todos os efeitos, configurando a recusa, por si só, infração gravíssima.
§ 5º A devolução da NA por desatualização cadastral do Autorizatário não prejudicará sua validade.
§ 6º As notificações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive e-mail ou outros canais digitais.
Seção III - Do Julgamento Das Autuações
Art. 71. O Autorizatário notificado poderá apresentar, caso queira, defesa prévia, no prazo fixado na NA, perante o presidente da Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI no âmbito do STIPM(Mototáxi).
Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade, até o seu julgamento pela CJAI.
Art. 72. A CJAI será instituída por ato do Poder Autorizante, que definirá sua composição e funcionamento.
§ 1º A CJAI será composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Unidade Gestora.
§ 2º A presidência da CJAI caberá sempre a um dos representantes da Unidade Gestora.
Art. 73. A defesa prévia não será conhecida quando:
I - apresentada fora do prazo;
II - dirigida a autoridade ou órgão incompetente;
III - apresentada por parte ilegítima;
IV - após exaurida a instância administrativa.
Art. 74. Conhecida a defesa prévia, a CJAI apreciará o mérito e decidirá pelo seu acolhimento ou rejeição.
§ 1º Acolhida a defesa, o auto de infração será julgado improcedente e arquivado.
§ 2º Não apresentada ou rejeitada a defesa, o auto de infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a expedição da Notificação de Penalidade - NP, acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com prazo definido para pagamento e indicação do prazo para a eventual interposição de recurso hierárquico.
§ 3º As decisões administrativas da CJAI serão publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 4º O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará atualização de seu valor pelos índices aplicáveis à correção da dívida ativa não tributária do Município.
Seção IV - Do Recurso Hierárquico
Art. 75. Das decisões da CJAI caberá a interposição de recurso hierárquico, no prazo fixado na NP, a ser apresentado ao presidente da CJAI, que o encaminhará ao chefe da Unidade Gestora para apreciação e julgamento.
§ 1º O recurso será interposto por petição escrita, com exposição dos fundamentos e pedido de reexame.
§ 2º O presidente da CJAI remeterá o recurso à autoridade julgadora em até 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º A autoridade julgadora poderá, em caráter excepcional e devidamente motivado, conceder efeito suspensivo ao recurso hierárquico.
Art. 76. O recurso hierárquico não será conhecido quando:
I - interposto fora do prazo;
II - dirigido a autoridade ou órgão incompetente;
III - interposto por parte ilegítima;
IV - após exaurida a instância administrativa.
Art. 77. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ou não ao apelo.
§ 1º Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Autorizante fará a restituição do valor pago.
§ 2º As decisões proferidas em grau recursal serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Seção V - Da Cobrança Dos Créditos de Multas
Art. 78. O não pagamento das multas impostas nos termos deste Regulamento sujeitará o Autorizatário à inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), bem como em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança judicial.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. A realização de serviços administrativos relacionados ao STIPM (Mototáxi) estará sujeita ao recolhimento prévio do preço público, por meio de documento de arrecadação próprio, conforme legislação municipal.
Art. 80. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais ou equipamentos dependerá de prévia autorização da Unidade Gestora.
Art. 81. Os casos omissos ou excepcionais relativos à execução deste Regulamento serão resolvidos pela Unidade Gestora.
ANEXO I