Decreto nº 41.170 de 01/11/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 31/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.169, de 01/11/01:

I - Protocolo ICMS 26/01:

ALTERAÇÃO Nº 1178 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores e "starters"
Todas as unidades da Federação, exceto DF, SC e SP
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10 e 26/01"

ALTERAÇÃO Nº 1179 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 153, mantida a redação de sua nota, e ao "caput" do art. 154, mantida a redação da nota 03, conforme segue:

"Art. 153 - Nas operações internas com lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88: Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10 e 26/01."

ALTERAÇÃO Nº 1180 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores e "starters"
8504.10.00, 8536.50.90, 8539 e 8540

II - Prot. ICMS 27/01:

ALTERAÇÃO Nº 1181- Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XV
Pilhas e baterias elétricas
Todas as unidades da Federação, exceto DF, SC e SP
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01"

ALTERAÇÃO Nº 1182 - No art. 157 do Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01."

ALTERAÇÃO Nº 1183 - Na Seção III do Apêndice II, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"XV
Pilhas e baterias elétricas
8506"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1184 - No inciso XXIX do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 1185 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1178 a 1183 e 1185, a 1º de outubro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 novembro de 2001.