Decreto Nº 41168 DE 16/12/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2025
Regulamenta a Medida Provisória nº 527 de 04 de dezembro de 2025, que institui o Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz - eixo formação e capacitação de motociclistas, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1°Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 527 de 04 de dezembro de 2025, que institui o Programa Avança Maranhão: Trânsito Seguro é a Gente que Faz, destinado à formação, qualificação, profissionalização, inclusão social e fortalecimento da segurança viária de motociclistas no Estado do Maranhão.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I - promover oportunidades de trabalho e renda para motociclistas;
II - assegurar acesso gratuito a cursos teórico-técnicos e profissionalizantes;
III - ampliar a segurança no trânsito e reduzir sinistros envolvendo motocicletas;
IV - fomentar inclusão social e produtiva por meio da formação profissional;
V - fortalecer a circulação segura de motociclistas profissionais e não profissionais,
VI - permitir o acesso a equipamentos de segurança pre- vistos na Medida Provisória.
Art. 3°As inscrições para participação no Programa serão gratuitas e realizadas exclusivamente por meio eletrônico, em formulário disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.
§ 1° Candidatos que não dispuserem de acesso à internet poderão realizar suas inscrições nas unidades regionais do DE- TRAN/MA (CIRETRANs, Postos Avançados) e demais pontos de atendimento conveniados com órgãos estaduais ou municipais.
§ 2° O DETRAN/MA instituirá Comitê Gestor do Programa, responsável por:
I - analisar, homologar ou rejeitar inscrições;
II - coordenar o processo seletivo;
III - acompanhar a execução das fases do Programa;
IV - julgar recursos administrativos.
Art. 4° A seleção de beneficiários observará os critérios socioeconômicos e de aptidão previstos na Medida Provisória, especialmente:
I - possuir renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, conforme dados do Cadastro Único - CadÚnico;
II - estar inscrito no CadÚnico como titular ou dependente;
III - residir no Estado do Maranhão;
IV - atender aos requisitos específicos da fase pretendida, incluindo:
a) tempo mínimo de habilitação na categoria ?A?, conforme a modalidade;
b) não estar cumprindo penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir;
c) possuir CPF ativo;
d) atender às condições específicas para mototáxi, moto- frete ou motociclistas em geral.
Parágrafo único. O DETRAN/MA poderá, mediante ato próprio, detalhar e comprovar condições adicionais estrita-mente procedimentais, vedada qualquer inovação que altere os requisitos materiais estabelecidos pela Medida Provisória.
Art. 5° O processo seletivo do Programa será disciplinado por Edital de Abertura expedido pelo DETRAN/MA, que observará integralmente a Medida Provisória nº 527 de 04 de dezembro de 2025 e o presente Decreto.
§ 1° O Edital estabelecerá, obrigatoriamente:
II - requisitos específicos de participação;
III - quantitativo de vagas por modalidade;
IV - critérios de classificação e desempate;
VI- etapas de homologação e sorteio;
VII - regras para matrícula e certificação,
VIII - condições para recebimento dos equipamentos e benefícios.
§ 2° O Edital operacionalizará as três fases do Programa, conforme descrição constante da Medida Provisória nº 527 de 04 de dezembro de 2025.
§ 3° o·Edital não poderá criar, ampliar ou restringir requisitos materiais de elegibilidade previstos na Medida Provisória ou neste Decreto, limitando-se à regulamentação procedimental.
Art. 6° Quando o número de inscritos habilitados superar a quantidade de vagas ofertadas, será realizado sorteio público, obedecendo critérios e procedimentos definidos em portaria do DETRAN/MA.
§ 1º O sorteio poderá ocorrer de forma eletrônica, com ampla publicidade.
§ 2° O DETRAN/MA poderá, mediante justificativa técnica, estabelecer critérios de desempate, priorização regional ou reserva de vagas, inclusive para mulheres motociclistas, jovens em busca do primeiro emprego ou outros segmentos socialmente vulneráveis.
Art. 7° O DETRAN/MA será responsável por executar e coordenar todas as etapas necessárias à formação, qualificação e capacitação previstas na Medida Provisória, incluindo:
I - contratação ou celebração de convênios com Centros de Formação de Condutores, entidades de ensino e instituições públicas ou privadas devidamente credenciadas;
II - fiscalização da execução dos cursos e atividades previstas;
III - definição dos procedimentos de acompanhamento, controle e certificação dos beneficiários.
Art. 8° Os cursos técnico-profissionalizantes do Programa serão realizados por Centros de Formação de Condutores, instituições credenciadas ao DETRAN/MA ou entidades públicas parceiras, ob-servada estritamente a legislação de trânsito federal.
Art. 9° A entrega dos equipamentos previstos na Medida Provisória, tais como capacetes, coletes e mochilas profissionais, ocorrerá exclusivamente após a conclusão e certificação do curso correspondente, conforme critérios e procedimentos definidos em Portaria do DETRAN/MA.
§ 1º A entrega das motocicletas previstas no Programa será destinada exclusivamente aos candidatos que, na data da inscrição, já exerçam formalmente as atividades de mototaxista ou motofretista, mediante comprovação documental da regularidade profissional, nos termos da legislação de trânsito aplicável e do Edital.
§ 2º A comprovação referida no § 1° deverá evidenciar, de forma inequívoca, a formalização da atividade remunerada, incluindo, quando cabível, a existência de curso especializado válido, a inclusão da observação ?EAR - Exerce Atividade Remunerada? na CNH, e demais documentos exigidos pelo DETRAN/MA para comprovação da atividade.
§ 3° A entrega das motocicletas ocorrerá após homologação da condição profissional e conclusão das etapas previstas no Edital, inclusive sorteio público quando exigido.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do DE-TRAN/MA e de outras fontes previstas na Medida Provisória.
Art.11. O DETRAN/MA expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto, disciplinando procedimentos, fluxos operacionais, matrículas, certificações e entregas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil