Decreto nº 41.129 de 30/08/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"§ 6º - De 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs.

§ 7º - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item I do § 3º, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica