Decreto nº 41.123 de 14/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2000

Regulamenta a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e alienar os direitos, os créditos e os bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A negociação, renegociação e a alienação dos direitos, dos créditos e dos bens imóveis adquiridos pelo Estado de Minas Gerais em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, obedecerão ao disposto na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e neste Decreto.

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS, DOS CRÉDITOS E DOS BENS IMÓVEIS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA Seção I - Da Alienação ou Cessão de Bens Imóveis

Art. 2º Na alienação dos bens imóveis remanescentes do processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, observar-se-á o seguinte:

I - a alienação deverá ser precedida de avaliação e licitação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

II - a venda de bens imóveis poderá ser parcelada mediante o pagamento mínimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) da proposta, no ato da assinatura do contrato de compra e venda e cumprimento das demais condições do edital, que deverá prever prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses para pagamento do preço e correção mensal deste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

III - o edital de licitação poderá prever caução para garantia de manutenção da proposta, calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução;

IV - o ocupante do imóvel, que apresentar proposta idêntica à de outro licitante, terá preferência na aquisição do imóvel;

V - caso a proposta vitoriosa seja para pagamento parcelado do preço, o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária, que somente será liberada após integral pagamento do preço e dos acréscimos legais decorrentes;

VI - as despesas decorrentes dos contratos de alienação correrão por conta do adquirente;

VII - o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar, correndo por sua conta os tributos acaso devidos, assim como eventuais despesas com a desocupação do mesmo.

Art. 3º A transferência da posse e da propriedade de imóvel de que trata o art. 11 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, se dará após certificado o preenchimento das condições legais em processo administrativo instaurado no âmbito do Grupo Gestor, instituído nos termos da Resolução Conjunta nº 002/98 da SEF, SEPLAN, SERHA e PGE, das ações relativas aos direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos a que se refere o art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes do contrato de que trata este artigo serão de responsabilidade do beneficiário.

Seção II - Da Cessão de Direitos e Créditos

Art. 4º A cessão a título oneroso dos créditos remanescentes das carteiras habitacional, bancária e rural da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, se dará mediante prévia avaliação e licitação, observado ainda o seguinte:

I - o Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela situação econômico-financeira e pela solvência do devedor;

II - a cessão não se fará por valor inferior ao de mercado ou de avaliação;

III - a cessão poderá alcançar um determinado crédito ou um conjunto deles, agrupados segundo critérios a serem definidos pelo Conselho de Supervisão de Administração e Alienação de Ativos a que se refere o artigo 17 deste Decreto;

IV - a cessão realizada para pagamento parcelado ficará sujeita ao oferecimento pelo cessionário de uma entrada não inferior a 10% (dez por cento) do valor do contrato firmado e ao cumprimento das demais condições do edital, que deverá prever prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses para pagamento do preço e correção mensal deste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

V - se a cessão firmada se referir a créditos em cobrança administrativa, não haverá incidência de honorários advocatícios;

VI - se a cessão incluir créditos em cobrança judicial, os honorários advocatícios serão informados previamente pela Procuradoria Geral do Estado e incluídos no edital como de responsabilidade do cessionário, que os pagará juntamente com a entrada.

Seção III - Da Renegociação de Direitos e Créditos

Art. 5º A renegociação dos créditos em cobrança administrativa ou extrajudicial e dos créditos ajuizados, oriundos da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, condiciona-se:

I - à atualização do crédito, na forma do contrato, até 24 de agosto de 1998, e, a partir daí, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou pelo que o substituir, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

II - ao oferecimento pelo devedor de uma entrada não inferior a 10% (dez por cento) do valor renegociado, no caso de parcelamento do débito.

Parágrafo único. A renegociação dos créditos ajuizados será condicionada, ainda, à comprovação pelo devedor de ter efetuado o pagamento de taxas, emolumentos, custas e despesas judiciais já adiantadas pela extinta MINASCAIXA ou pelo Estado e dos honorários advocatícios acaso devidos.

Art. 6º Na renegociação de créditos ajuizados cujos processos em andamento estejam subordinados à Procuradoria Geral do Estado, esta se incumbirá de:

I - exigir do devedor o pagamento de taxas, emolumentos, custas judiciais e dos honorários acaso devidos;

II - submeter o acordo à autoridade encarregada de firmá-lo em nome do Estado e providenciar a sua homologação perante o juízo competente;

III - providenciar a baixa do processo, no caso de novação da dívida ou de extinção da obrigação.

Art. 7º O parcelamento do saldo devedor dos créditos remanescentes das carteiras habitacional, bancária e rural da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - poderá ser deferido aos devedores que cumprirem as exigências legais, até o limite de 60 (sessenta) meses, respeitadas as características de cada crédito e atendidas as demais condições estabelecidas na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, observado ainda o seguinte:

I - o saldo devedor será corrigido mensalmente, a partir da renegociação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou no índice que o substituir e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

II - o atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implica o vencimento automático das parcelas vincendas, podendo o crédito ser executado, independentemente de pré-aviso ou notificação judicial ou extrajudicial;

III - na hipótese de acordo judicial ou renegociação administrativa, sem oferecimento de novas garantias, sua aceitação pelo Estado não implicará novação do crédito, cujo processo de cobrança, no caso de descumprimento do contrato, terá prosseguimento normal, procedendo-se a sua execução pelos valores originalmente pactuados, inclusive das garantias, se houver;

IV - o contrato de renegociação deverá estabelecer multa pelo seu descumprimento, como penalidade acessória, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso;

V - o pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral, mas em nenhuma hipótese a parcela terá valor inferior às quantidades de Unidade Padrão de Capital-UPC - abaixo estabelecidas, ou o equivalente em índice que a substituir:

a) 12 UPC, no caso de pagamento mensal;

b) 36 UPC, no caso de pagamento trimestral;

c) 72 UPC, no caso de pagamento semestral.

Art. 8º No caso de parcelamento da obrigação que venha a se constituir em novação, a renegociação dos créditos fica condicionada ao oferecimento de garantia real ou fidejussória até o limite do saldo devedor.

Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, ser constituída por fiança bancária ou por títulos da dívida pública estadual ou federal, tomados pelo seu valor de cotação no mercado, definido mediante certificado emitido pela autoridade competente ou com base em dados divulgados em informativos especializados oficiais.

Art. 9º O pagamento dos valores relativos aos créditos renegociados até 36 (trinta e seis) meses poderá ser recebido com redução do saldo devedor, nos percentuais a seguir determinados, a serem aplicados sobre o montante do crédito atualizado:

I - 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em 6 (seis) meses;

III - 30% (trinta por cento) para pagamento em 12 (doze) meses;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em 24 (vinte e quatro) meses;

V - 20% (vinte por cento) para pagamento em 36 (trinta e seis) meses.

Art. 10. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos previstos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, os direitos e créditos serão atualizados da seguinte forma:

I - o valor dos saldos devedores em conta corrente da carteira bancária existentes em 15 de março de 1991, data da liquidação extrajudicial da MINASCAIXA, será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC -, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

II - os saldos devedores de empréstimos representados por notas promissórias serão atualizados, a partir da data de vencimento destes títulos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC - acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 1º Excetuados os créditos a que se referem o artigo 5º, os incisos I e II deste artigo e o artigo 11 deste Decreto, os créditos originários de quaisquer outras carteiras, e que não sejam objeto de contratos, terão seus saldos devedores atualizados a partir de 24 de agosto de 1998, data da extinção da MINASCAIXA, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC -.

§ 2º Os saldos devedores de empréstimos originários de contratos e garantidos por nota promissória serão atualizados na forma do contrato até 24 de agosto de 1998, e, a partir daí, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC -, ou pelo que o substituir, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 11. O artigo 15 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, aplicar-se-á:

I - aos créditos rurais de produtores que tiveram direito à indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO -;

II - aos créditos rurais referentes aos recursos próprios financiados, cujos produtores efetuaram a opção pelo seguro e receberam a indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO -.

Parágrafo único. Em face do disposto no art. 15 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, a atualização dos saldos devedores dos créditos rurais com indenização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO - será efetivada com os juros originalmente pactuados no instrumento de crédito, sem a incidência de juros de mora e da multa contratual, ressalvadas as despesas para pagamento de taxas, emolumentos, custas judiciais e honorários acaso devidos, relativamente aos créditos ajuizados.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, DOS CRÉDITOS E DOS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DO BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. - CREDIREAL - E DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BEMGE

Art. 12. Nas negociações e renegociações de crédito e de bens imóveis adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ficam autorizadas as condições gerais estabelecidas neste capítulo, sem prejuízo da competência do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos a que se refere o artigo 17 deste Decreto.

Seção I - Da Negociação e Renegociação dos Créditos

Art. 13. Os créditos de natureza não agrícola da carteira comercial e da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - poderão ser renegociados mediante as seguintes condições:

I - poderá ser concedido parcelamento do saldo devedor até 60 (sessenta) meses, podendo esse prazo ser estendido a critério do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, acrescido de juros de 9% (nove por cento) ao ano e atualização monetária pelo índice da Taxa Referencial - TR -, ou, na falta deste, por outro que vier a substituí-lo;

II - o saldo devedor será determinado por um dos critérios seguintes, prevalecendo o que for menor:

a) recálculo das parcelas não liquidadas pelas taxas contratuais até a data da renegociação;

b) recálculo das parcelas não líquidas, mediante o acréscimo de encargos financeiros resultantes da atualização monetária pelo índice da Taxa Referencial-TR - ou, na falta deste, por outro que vier a substituí-lo, mais juros de 9% (nove por cento) ao ano, até a data da renegociação;

c) pelo valor de transferência para o Estado, em 24 de junho de 1998, corrigido pela Taxa Referencial-TR - ou, na falta deste, por outro que vier substituí-lo, acrescidos de juros de 9% (nove por cento) ao ano;

III - a partir da data da renegociação, os encargos financeiros pela inadimplência serão calculados pelo índice da Taxa Referencial-TR - ou, na falta deste, por outro que vier a substituí-lo, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano;

IV - para pagamento à vista será concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, calculado de acordo com o inciso II deste artigo.

Art. 14. Os créditos de natureza agrícola da carteira rural e da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - poderão ser renegociados mediante as seguintes condições:

I - as dívidas cedidas à União conforme Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas, nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil - BACEN -, seguem as normas específicas ditadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN -;

II - para créditos renegociados com base no art. 5º da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do BACEN, e também renegociados de acordo com as normas da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, prorrogada por Resoluções posteriores, do Banco Central do Brasil - BACEN -, será aplicada a legislação específica vigente, podendo haver a liquidação à vista do saldo devedor das operações com desconto de até 40% (quarenta por cento);

III - para créditos renegociados com base no art. 5º da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do BACEN, em relação aos quais não houve opção pelo enquadramento na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do BACEN, e para os demais créditos de natureza agrícola da carteira rural e da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - serão aplicados os critérios seguintes:

a) em caso de prorrogação da Resolução 2.471/98, do BACEN, se enquadráveis, poderá haver opção nos termos da legislação aplicável;

b) para os créditos enquadráveis na Resolução 2.471/98, do BACEN, em relação aos quais não houve opção pelo enquadramento, poderá haver parcelamento, respeitado o valor da renegociação formalizada em 30 de novembro de 1995, pelo prazo de até 10 (dez) anos com periodicidade das parcelas, no máximo, anuais;

c) para a efetivação da renegociação, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a IV do art. 13 deste Decreto, quanto ao recálculo das parcelas não liquidadas, aos encargos financeiros e às condições para pagamento à vista.

Seção II - Da Carteira Imobiliária

Art. 15. Os créditos da carteira imobiliária poderão ser recebidos ou renegociados mediante as seguintes condições:

I - na hipótese de pagamento à vista:

a) os créditos habitacionais com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS - terão tratamento de acordo com os termos da Medida Provisória nº 1.981/45, de 9 de março de 2000, e suas reedições;

b) os demais créditos terão desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do respectivo contrato, até o dia do pagamento;

II - para a renegociação de créditos de pessoa física:

a) a dilatação do prazo contratual poderá ser de até 60 (sessenta) meses, respeitado o limite total de 240 (duzentos e quarenta) meses e desde que não haja disposição contratual em contrário;

b) encargos financeiros: juro nominal de 11,3866% (onze vírgula três, oito, seis, seis por cento) ao ano e atualização pelo índice da Taxa Referencial-TR - ou, na falta deste, por outro que vier a substituí-lo, ou a manutenção da taxa contratual, o que for menor;

c) sistema de amortização: Tabela Price.

III - para a renegociação de créditos de pessoa jurídica:

a) o prazo máximo de amortização da dívida será de 180 (cento e oitenta) meses, deduzido o prazo remanescente do contrato na data da renegociação;

b) apuração do saldo devedor das parcelas não liquidadas a partir das datas dos respectivos vencimentos, acrescido de encargos financeiros resultantes da atualização monetária calculada de acordo com o índice da Taxa Referencial-TR - ou, na falta deste, de outro que vier a sitstituí-lo, mais juro nominal de 9% (nove por cento) ao ano ou, ainda, pelas taxas contratuais, o que for menor.

IV - para a liberação parcial de hipoteca referente a contratos de pessoas jurídicas, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) estar em dia com os pagamentos das parcelas e encargos contratuais do financiamento;

b) ter efetuado o pagamento, a título de amortização extraordinária, do valor denominado "de desligamento de unidade", correspondente ao saldo devedor do dia do pagamento dividido pelo número de unidades remanescentes hipotecadas;

V - o mutuário final, pessoa física, poderá transferir o financiamento por meio de sub-rotação de dívida ou aplicando-se os critérios do inciso II deste artigo, observados, ainda, para a efetivação de repasses, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e o Plano de Comprometimento de Renda - PCR -.

Art. 16. Na alienação dos ativos representados pelos bens imóveis adquiridos pelo Estado no processo de privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, assim como os provenientes das operações de créditos cedidas ao Estado neste mesmo processo, recebidos por dação em pagamento, adjudicados ou arrematados, derivados de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, serão observadas as mesmas condições estabelecidas para a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio do Estado em decorrência da extinção da MINASCAIXA, em especial as estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 17. Fica criado o Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, composto dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.499, de 05.08.2003, DOE MG de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;"

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.499, de 05.08.2003, DOE MG de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;"

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.499, de 05.08.2003, DOE MG de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;"

IV - Advogado-Geral do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.499, de 05.08.2003, DOE MG de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Procurador Geral do Estado."

§ 1º Os membros do Conselho de que trata este artigo designarão substitutos para suas eventuais ausências e impedimentos e indicarão membros para compor o grupo de assessoramento, que poderá instituir secretaria executiva, a ser regulamentado pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.691, de 11.12.2003, DOE MG de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os membros do Conselho de que trata este artigo designarão substitutos para suas eventuais ausências e impedimentos e indicarão membros para compor o grupo de assessoramento a ser regulamentado pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos."

§ 2º O grupo de assessoramento a que se refere o § 1º será coordenado pelo Subsecretário do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, permitida a subdelegação de competência, devendo constar de sua composição um representante indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. - BDMG e outro pela MGI - Minas Gerais Participações S/A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.691, de 11.12.2003, DOE MG de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O grupo de assessoramento referido no parágrafo anterior terá um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, e, será por este coordenado."

Art. 18. Compete ao Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos disciplinar e supervisionar a negociação, a renegociação e a alienação dos direitos, dos créditos e dos bens imóveis remanescentes do processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA -, bem como daqueles adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, e dos imóveis considerados disponíveis nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999.

§ 1º São atribuições do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação dos Ativos, sem prejuízo de outras que sejam necessárias ao desempenho de suas funções:

I - dispor sobre as alterações das condições dos créditos, inclusive dos encargos financeiros, de modo a possibilitar o seu recebimento;

II - autorizar a realização de acordos ou transações, na esfera administrativa ou judicial, para prevenir ou pôr fim a litígio, mediante justificação fundamentada do interesse do Estado na liquidação do crédito;

III - autorizar o recebimento de crédito líquido e certo contra o Estado e suas autarquias, decorrente de contratos, na aquisição de imóvel ou na liquidação de débito;

IV - estabelecer condições para viabilizar a alienação dos ativos a prazo mediante apresentação de garantias, hipótese em que o montante decorrente da alienação terá tratamento específico, nos termos da Lei nº 13.439, de 30 de Dezembro de 1999;

V - aprovar a permuta para aquisição de imóvel destinado à ocupação por órgão do Estado;

VI - decidir sobre a seleção de ativos passíveis de alienação, estabelecendo prioridades;

VII - aprovar a contratação de assessoria externa para avaliação ou modelagem de venda dos ativos, quando julgar necessário, observada a legislação aplicável;

VIII - aprovar o procedimento licitatório da alienação dos ativos de que trata este Decreto, quando for o caso.

Art. 19. Casos excepcionais, que demandem soluções alternativas, serão decididos pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação dos Ativos, que poderá autorizar alteração nas condições gerais previstas de negociação, renegociação, cessão e alienação de ativos, inclusive quanto aos percentuais de desconto e prazo, levando-se em consideração justificativa fundamentada sobre a finalidade, o valor e a regulamentação específica sobre o crédito, se houver, bem como a situação econômica do devedor.

Art. 20. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - continuará administrando os ativos oriundos do processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, observadas as condições pactuadas no convênio em vigor celebrado com o Estado, mantidos, assim, as atribuições, direitos e obrigações ali previstos, que não colidirem com o estabelecido neste Decreto, até que outros sejam definidos pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, através de deliberações ou novos convênios.

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO DOS DIREITOS E CRÉDITOS

Art. 21. Nos termos do art. 21 da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, ficam remidos os créditos ajuizados ou não de que trata a referida lei, cujos valores atualizados em 30 de dezembro de 1999 eram inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o seguinte:

I - para apuração do saldo devedor em 30 de dezembro de 1999, os direitos e créditos serão atualizados desde a origem do débito com base no contrato respectivo ou, na ausência deste, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou no índice que o substituir, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;

II - no caso de devedores das carteiras bancária e rural que possuam mais de um crédito, ajuizados ou não, a remissão a que se refere este artigo se processará pela soma dos saldos devedores das obrigações de cada devedor.

§ 1º Verificado que o crédito se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo, a Procuradoria Geral do Estado requererá a extinção do processo judicial respectivo, independentemente do pagamento pela parte das despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos créditos objeto deste Decreto providenciarão o levantamento daqueles que se enquadram nas hipóteses deste artigo e comunicarão a remissão aos devedores e aos órgãos de proteção ao crédito onde os mesmos estiverem cadastrados, solicitando o cancelamento dos registros respectivos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Para o recebimento dos valores negociados ou renegociados nos termos deste Decreto, poderá ser aceita a dação em pagamento, a fim de liquidar total ou parcialmente a dívida, condicionada a dação a:

I - comprovação da impossibilidade de pagamento da dívida em moeda corrente ou título que a represente;

II - comprovação da liquidez e do reduzido custo de manutenção do bem oferecido;

III - avaliação do bem, a preço de mercado.

§ 1º Fica vedado o pagamento ao devedor de diferença apurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliação dos bens envolvidos na operação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a mutuário, pessoa física, em relação ao imóvel objeto de financiamento abrangido por este Decreto.

§ 3º A utilização de créditos contra o Estado e suas entidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser aceita, desde que obedecida a legislação pertinente.

§ 4º O recebimento de precatórios em dação em pagamento, emitidos contra a União e outros entes da Federação, dependerá da comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no orçamento respectivo em montante suficiente para liquidação da despesa, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei.

Art. 23. A dação em pagamento e a permuta terão por objetivo prioritário a quitação de dívidas do Estado para com fornecedores e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado.

Art. 24. Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo.

Art. 25. Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto.

Art. 26. A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior exame e aprovação do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos.

Art. 27. Nos contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres decorrentes da aplicação da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e deste Decreto, o Estado será representado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade com poderes por ele expressamente delegados.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.575, de 6 de setembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado