Decreto nº 41.118 de 28/08/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 56 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o art. 227:

"Art. 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 81).";

II - o art. 228:

"Art. 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 56).

Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.";

III - a Tabela I do Anexo VI:

"Tabela I do Anexo VI Prazos - Entrega de Guia de Informação

ITEM
CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÕMICA
PRAZO DE ENTREGA
I
Todos
Nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração".

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 40 e 41 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"Art. 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.

Art. 41 - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o art. 226 poderá ser efetuada, excepcionalmente, em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes no dia 31 de agosto de 1996.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 1996.