Decreto nº 41113 DE 10/12/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 dez 2015

Altera a redação dos incisos I e III, do art. 16, inciso I, do art. 48, art. 49, e, caput do art. 50, do código disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL - aprovado pelo decreto 37.154, de 15 de maio de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei 8987/1995 prevê a necessidade de atendimento à qualidade do serviço, cabendo ao Poder Público fiscalizar e adotar as medidas para que os permissionários prestem os serviços que lhes foram atribuídos, de forma efetiva e com adequada qualidade para os usuários;

Considerando o crescente número de permissionários que desrespeitando o determinado no Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local - STPL, insistem em circular fora de seus itinerários e turnos, colocando em risco a qualidade do serviço e a segurança dos cidadãos, tendo em vista relatório da Coordenadoria Especial de Transporte Complementar;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas que dêem maior efetividade as regras estabelecidas pela Municipalidade;

Decreta:

Art. 1º Fica retificada a numeração do art. 16 do Capítulo II, Seção II, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, aprovado pelo Decreto nº 37.154 , de 15 de maio de 2013, que passa a vigorar como art. 15:

Art. 15. Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, de modelo aprovado e devidamente registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriado e aprovado e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do permissionário/concessionário:

Art. 2º Os Incisos I e III, do artigo 16,obedecida a numeração retificada pelo presente Decreto, do Capítulo II, Seção II, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL - aprovado pelo Decreto 37.154 , de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. [.....]

I - Alterar o itinerário aprovado de uma linha:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa(Grupo E -1)

Medida administrativa - apreensão e remoção do veículo, ou lacre.

III - Não cumprir o período de operação estabelecido para o turno da linha:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa(Grupo E-1)

Medida administrativa - apreensão e remoção do veículo, ou lacre.

Art. 3 º O inciso I, do artigo 48 do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL - aprovado pelo Decreto 37.154 , de 15 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 [.....]

I - apreensão e remoção ou lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Seções II e III do Capítulo II, caracterizada como de natureza grave ou gravíssima, o que deve ser efetivado, preferencialmente, em pontos terminais;

Art. 4 º O artigo 49 do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL - aprovado pelo Decreto 37.154 , de 15 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.49. O lacre do veículo ocorrerá quando não houver possibilidade de sua remoção para local adequado indicado pela Prefeitura. O lacre implica no imediato recolhimento do mesmo à garagem do permissionário/concessionário para que as irregularidades constatadas sejam devidamente sanadas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código Disciplinar.

Art. 5 º O artigo 50, caput, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL - aprovado pelo Decreto 37.154 , de 15 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. A remoção do veículo ou seu lacre deverão ser acompanhados do recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, e da lavratura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento do documento, do qual constará:

Art. 6 º O Secretário Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das disposições do presente Decreto.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES