Decreto nº 4.109 de 30/01/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 fev 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 136/08, relativamente ao regime de Substituição Tributária nas Operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-50/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/2007, 101/2008 e 136/2008)." (NR)

II - o § 3º do art. 3º:

"Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº110/2007).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo V." (NR)

III - o caput do art. 6º:

"Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observada a disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(...)" (NR)

IV - o caput e o inciso VI do § 1º, ambos do art.10:

"Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

(...)" (NR)

V - o Capítulo V:

"CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - no que couberem, as disposições do Capítulo VI, inclusive no tocante ao repasse;

II - quanto à base de cálculo, as disposições do § 6º do art. 25 deste Anexo.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Alagoas no prazo fixado neste Capítulo.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS nº 101/2008).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual (Convênio ICMS nº 101/2008)." (NR)

VI - o caput e o § 1º do art. 23:

"Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

(...)" (NR)

VII - o caput do art. 24:

"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

VIII - o inciso III do caput e os §§ 5º e 6º, todos do art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS nº 110/2007):

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100, a ser destinada a este Estado na condição de remetente do produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

(...)." (NR)

IX - o caput do art. 28:

"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007).

(...)" NR

X - o caput do art. 30:

"Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007):

(...)" NR

Art. 2º O art. 25 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS nº 110/2007):

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100, destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente." (AC)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - a Seção XXII-A, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do ICMS; e

II - os §§ 4º e 5º do art. 18 e o § 8º do art. 22, todos do Anexo XXV do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador