Decreto nº 41032 DE 01/12/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 dez 2015

Altera os Decretos Rio nº 40.709, nº 40.710, nº 40.711 e nº 40.719, todos de 08 de outubro de 2015.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que estabelece que a concessão da licença para estabelecimento será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 175 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que estabelece que as autorizações para uso de área pública, em qualquer situação, serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme cada caso, nos termos do Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 176 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 2008, com redação conferida pelo Decreto nº 30.052, de 11 de novembro de 2008, que estabelece que o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subsequentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário do Município, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais;

CONSIDERANDO que nem todas as hipóteses de isenção de taxas demandam reconhecimento formal pelo órgão competente da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, e

CONSIDERANDO que a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória é de competência da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto Rio nº 40.709, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando não for hipótese de isenção, constitui condição suficiente para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital.

...

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais." (NR)

"Art. 16 ...

...

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias." (NR)

"Art. 44 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento.

Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso às dependências do estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Decreto Rio nº 40.710, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

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Parágrafo único. Caso o MEI pretenda emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de que trata a Lei nº 5.098, de 15 de outubro 2009, deverá proceder ao licenciamento dispensado pelo "caput"." (NR)

Art. 3º Fica alterado o Decreto Rio nº 40.711, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 ...

...

§ 3º O pronunciamento dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.

..." (NR)

"Art. 23 A outorga da autorização se efetiva no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento do pedido e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme o caso, quando não for hipótese de isenção.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (NR)"

Art. 4º Fica alterado o Decreto Rio nº 40.719, de 08 de outubro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 1º Após análise do processo instaurado na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte interessado, a Certidão de Visto Fiscal será fornecida diretamente ao órgão licenciador pelo órgão municipal responsável por sua emissão através de sistema informatizado interno.

..." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2015 - 451º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES