Decreto nº 41029 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Regulamenta a Lei nº 8.373, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; combinado com a Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017, e o que consta no Processo nº 63/2021-CONS/ORG/PUBL-SETUR,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 1º A SETUR pode contar com o acompanhamento da Polícia Militar para fiscalizar e garantir o cumprimento das disposições da Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 2º A fiscalização de que trata o "caput" desse artigo pode ser realizada nos pontos de entrada dos municípios sergipanos, nos atrativos turísticos, ou ainda por meio de operações eventuais em diferentes locais do Estado.

§ 3º Entidades privadas do ramo do turismo podem cooperar para a fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, realizada pelos órgãos do Estado.

Art. 3º No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedirá os autos de notificação, que devem conter:

I - a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal a que corresponde; e

II - as penas aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que cometeram a infração.

Art. 4º A Polícia Militar deverá registrar o auto de infração e realizar o encaminhamento previsto para providências junto às autoridades competentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Sales Neto

Secretário de Estado do Turismo

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo