Decreto nº 4.102 de 24/01/2002

Norma Federal

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001 , relativamente ao "Auxílio-Gás".

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 31.12.2008.

2) Ver Lei nº 10.836, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004 , que cria o Programa Bolsa Família.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.

Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Nota: Ver Decreto nº 4.336, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002 , revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra , que dispunha sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda.

I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou

b) ser beneficiária dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único. Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa Escola;

II - Bolsa Alimentação;

III - Erradicação do Trabalho Infantil;

IV - Seguro Desemprego;

V - Seguro Safra; e

VI - Bolsa Qualificação.

Art. 4º O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

§ 1º Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás". (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002, DOU 30.12.2002 )

§ 2º Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002, DOU 30.12.2002 )

Art. 5º O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:

I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e

II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.

Art. 6º A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:

I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;

II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e

IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.

Parágrafo único. Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Pedro Parente"